Page 534 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          passageiro. O motorista que prefira comportar-se como um autônomo,
          aplicando seus próprios padrões de atividade (ex.: cobrar a mais pela
          corrida,  distribuir  cartões  com  seu  telefone  aos  passageiros,  recusar
          toda corrida que quiser enquanto estiver com o aplicativo ativado etc.),
          não se encaixará na atividade da Ré, sendo permanentemente alijado,
          conforme já visto.
               Um  dos  elementos  mais  notáveis  da  organização  da  atividade
          da Ré dá-se através da ferramenta que criou e aperfeiçoa: o aplicativo
          denominado “Uber” (que leva sua parte de nome, mas com a pessoa
          jurídica dela não se confunde: o aplicativo “Uber” é apenas um meio
          de organização do empresário “Uber do Brasil Tecnologia Ltda.”, e não
          o próprio empresário). Esta ferramenta de organização por ela criada
          permite-lhe monitorar e intervir, em tempo real, na atividade do Autor.
          Nas palavras da própria Ré, torna possível que ela saiba, exatamente,
          onde  e  com  quem  o  motorista  está  no  carro  (documento  de  f.  106);
          e mais que isso: conforme item III.1.C, a Ré não tem acesso apenas à
          localização em tempo real, a partir de mapas detalhados com posições
          completas, rotas e horários (como comprova o documento de f. 34), mas
          também a detalhes de como tal prestação de serviços se desenvolve,
          inclusive  quanto  à  intensidade  das  acelerações  e  frenagens  que  o
          motorista imprime ao veículo (conforme prova de f. 33 e 35) - acerca das
          quais ela faz recomendações ao motorista.
               Este  sistema  de  telemetria,  que  se  vale  dos  sensores  dos
          atuais  telefones  celulares  inteligentes  (smartphones)  aptos  a  rodar
          o  seu  aplicativo,  como  acelerômetros,  giroscópio  e  rastreamento  de
          posicionamento geográfico via GPS (que também informa a velocidade
          média e a velocidade em tempo real - tudo conforme provas acima),
          permite à Ré o exercício de um controle sobre o trabalho do motorista
          que impressionaria até mesmo o mais fervoroso adepto da ultrapassada
          teoria  submissionista,  tão  preocupada  com  o  irrelevante  fator  da
          “intensidade” da subordinação e com elementos que sempre lhe foram
          acessórios, como o “controle da jornada de trabalho”.
               Aliás, mesmo bem antes do início das operações da Ré no mundo,
          o legislador nacional já se antecipava a esta possibilidade, quando, em
          2011, a Lei n. 12.511 introduziu, na CLT, o parágrafo único do art. 6º,
          que assim dispõe: “Os meios telemáticos e informatizados de comando,
          controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica,
          aos  meios  pessoais  e  diretos  de  comando,  controle  e  supervisão  do


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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