Page 530 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                subordinação,  da  atividade  vinculada  e/ou  expectada,
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                                uma empresa.
                                Neste  sentido,  a  ciência  do  Direito  do  Trabalho  abre
                                perspectivas  ao  reequacionamento  do  conceito  de
                                subordinação,  partindo-se  dos  suportes  objetivos  da
                                relação de trabalho.
                                Nessa  tônica,  vem  se  sustentando,  com  propriedade
                                inicial, que a  subordinação é uma exigência  técnica e
                                funcional  e  não  pessoal,  ou,  como  pontualiza  Ardau,
                                como  uma  forma  de  conduta  instrumentalmente
                                voltada para um procedimento produtivo.
                                Não se diz (se bem que possam ocorrer a orientação
                                ou  a  retificação  técnicas),  mas  que  a  subordinação  é
                                uma exigência técnica e funcional, isto é, a atividade do
                                empregado ou do trabalhador deve integrar a atividade
                                geral da empresa ali se diz que a atividade do prestador,
                                como se converte na atividade da empresa, é ela vital
                                para  a  consecução  dos  seus  objetivos  econômicos,
                                técnicos, administrativos.
                                A subordinação, elementarmente, parte da atividade e
                                se concentra na atividade. (VILHENA, 1975, p. 227/228.)


               A  investigação  da  subordinação  deve  ser,  portanto,  também
          objetiva.  E,  como  na  da  não  eventualidade,  depende  da  investigação
          objetiva  da  atividade  econômica  organizada  pelo  empregador.  A
          diferença, porém, é que, após estabelecida, deve-se passar a investigar
          a  atividade  que  é  prestada  pelo  trabalhador  e,  somente  quando
          conhecidas ambas, é que se verifica se há o acoplamento da atividade
          do empregado à atividade que o empregador organiza.
               Para  melhor  se  explicitar  a  tecnologia  descrita  por  Vilhena  e
          pelos demais juristas por ele citados: o primeiro esforço do operador
          técnico será conhecer a natureza e modo de atividade do empresário,
          e também a do trabalhador, objetivamente considerados. Após isso, o
          esforço consiste em avaliar se a atividade do trabalhador, objetivamente
          considerada, subordina-se à atividade do empresário, ou seja, se esta
          atividade  do  trabalhador  constitui-se  em  um  dos  elementos  que  o
          empresário  organiza  (juntamente  com  outros,  como,  por  exemplo,
          insumos), no exercício da atividade econômica dele (art. 996 da CCb) -
          de forma que, sem tal organização, tal atividade econômica não atinge
          os fins que este empresário pretende.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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