Page 530 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 530
530
subordinação, da atividade vinculada e/ou expectada,
que garante o regular e contínuo funcionamento de
uma empresa.
Neste sentido, a ciência do Direito do Trabalho abre
perspectivas ao reequacionamento do conceito de
subordinação, partindo-se dos suportes objetivos da
relação de trabalho.
Nessa tônica, vem se sustentando, com propriedade
inicial, que a subordinação é uma exigência técnica e
funcional e não pessoal, ou, como pontualiza Ardau,
como uma forma de conduta instrumentalmente
voltada para um procedimento produtivo.
Não se diz (se bem que possam ocorrer a orientação
ou a retificação técnicas), mas que a subordinação é
uma exigência técnica e funcional, isto é, a atividade do
empregado ou do trabalhador deve integrar a atividade
geral da empresa ali se diz que a atividade do prestador,
como se converte na atividade da empresa, é ela vital
para a consecução dos seus objetivos econômicos,
técnicos, administrativos.
A subordinação, elementarmente, parte da atividade e
se concentra na atividade. (VILHENA, 1975, p. 227/228.)
A investigação da subordinação deve ser, portanto, também
objetiva. E, como na da não eventualidade, depende da investigação
objetiva da atividade econômica organizada pelo empregador. A
diferença, porém, é que, após estabelecida, deve-se passar a investigar
a atividade que é prestada pelo trabalhador e, somente quando
conhecidas ambas, é que se verifica se há o acoplamento da atividade
do empregado à atividade que o empregador organiza.
Para melhor se explicitar a tecnologia descrita por Vilhena e
pelos demais juristas por ele citados: o primeiro esforço do operador
técnico será conhecer a natureza e modo de atividade do empresário,
e também a do trabalhador, objetivamente considerados. Após isso, o
esforço consiste em avaliar se a atividade do trabalhador, objetivamente
considerada, subordina-se à atividade do empresário, ou seja, se esta
atividade do trabalhador constitui-se em um dos elementos que o
empresário organiza (juntamente com outros, como, por exemplo,
insumos), no exercício da atividade econômica dele (art. 996 da CCb) -
de forma que, sem tal organização, tal atividade econômica não atinge
os fins que este empresário pretende.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020