Page 525 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Em suma, onerosidade não é requisito, mas elemento
integrante da relação de emprego, como decorrência
da prestação de serviços nas condições em que a
lei prefigura. Sua natureza é contraprestativa e não
configuradora. (VILHENA, 1975, p. 108.)
Diante do esclarecimento do mencionado jurista sobre onerosidade
como dever, e não pressuposto, é que se deve analisar a questão, sendo
que, quanto a isso, já se estabeleceu, no suporte fático, que a relação
havida entre as partes era onerosa. Por sua vez, como ocorre com
qualquer empregador, é a Ré quem fixa e altera, livre e unilateralmente,
o preço do serviço/produto, estabelecendo sozinha as regras sobre as
quais calculará os ganhos que o motorista receberá.
E, de acordo com as regras também unilateralmente criadas pela
Ré, o Autor pode, convenientemente, negociar somente para menos
os seus ganhos, sendo proibido de negociá-los para mais, e sempre de
forma que não se afete o percentual bruto que a Ré receberá pelo preço
do serviço que ela mesma estabelece.
Na realidade, porém, a Ré não nega quaisquer destes fatos,
juridicamente suficientes para a caracterização da onerosidade. O que a
Ré alega é que o Autor era remunerado pelo passageiro.
Embora, do ponto de vista jurídico, tal alegação não tenha
efeitos, ela merece análise - até porque, do esforço analítico do suporte
fático realizado no item anterior, “II.1.b”, não se concluiu sequer pela
veracidade desta alegação da Ré.
A própria (e farta) documentação anexada pela Ré, às f. 534 e
seguintes, comprova que a esmagadora forma de remuneração do Autor
se deu pelos repasses a ele feitos pela Ré, através de notas, expedidas
de acordo com os valores por ela calculados, unilateralmente, conforme
documentos de f. 569 e seguintes.
Não bastasse tanto, à f. 59, há documento de conteúdo e origem
incontroversos, expedidos pela própria Ré, que comprova que a Ré ainda
oferecia pagamentos extras sem qualquer relação com as viagens dos
clientes, mas vinculados a metas que ela própria estabelecia: R$ 100,00
“extras” para o motorista que ficasse on-line entre 12h e 24h, desde que
ele completasse 8 viagens; à f. 60, a Ré oferece um bônus de R$ 100,00
líquidos a quem ficasse conectado pelo menos 6 horas nos horários por
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020