Page 525 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     Em suma, onerosidade não é requisito, mas elemento
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                                     da  prestação  de  serviços  nas  condições  em  que  a
                                     lei  prefigura.  Sua  natureza  é  contraprestativa e  não
                                     configuradora. (VILHENA, 1975, p. 108.)


                    Diante do esclarecimento do mencionado jurista sobre onerosidade
               como dever, e não pressuposto, é que se deve analisar a questão, sendo
               que, quanto a isso, já se estabeleceu, no suporte fático, que a relação
               havida  entre  as  partes  era  onerosa.  Por  sua  vez,  como  ocorre  com
               qualquer empregador, é a Ré quem fixa e altera, livre e unilateralmente,
               o preço do serviço/produto, estabelecendo sozinha as regras sobre as
               quais calculará os ganhos que o motorista receberá.
                    E, de acordo com as regras também unilateralmente criadas pela
               Ré,  o  Autor  pode,  convenientemente,  negociar  somente  para  menos
               os seus ganhos, sendo proibido de negociá-los para mais, e sempre de
               forma que não se afete o percentual bruto que a Ré receberá pelo preço
               do serviço que ela mesma estabelece.
                    Na  realidade,  porém,  a  Ré  não  nega  quaisquer  destes  fatos,
               juridicamente suficientes para a caracterização da onerosidade. O que a
               Ré alega é que o Autor era remunerado pelo passageiro.
                    Embora,  do  ponto  de  vista  jurídico,  tal  alegação  não  tenha
               efeitos, ela merece análise - até porque, do esforço analítico do suporte
               fático realizado no item anterior, “II.1.b”, não se concluiu sequer pela
               veracidade desta alegação da Ré.
                    A  própria  (e  farta)  documentação  anexada  pela  Ré,  às  f.  534  e
               seguintes, comprova que a esmagadora forma de remuneração do Autor
               se deu pelos repasses a ele feitos pela Ré, através de notas, expedidas
               de acordo com os valores por ela calculados, unilateralmente, conforme
               documentos de f. 569 e seguintes.
                    Não bastasse tanto, à f. 59, há documento de conteúdo e origem
               incontroversos, expedidos pela própria Ré, que comprova que a Ré ainda
               oferecia pagamentos extras sem qualquer relação com as viagens dos
               clientes, mas vinculados a metas que ela própria estabelecia: R$ 100,00
               “extras” para o motorista que ficasse on-line entre 12h e 24h, desde que
               ele completasse 8 viagens; à f. 60, a Ré oferece um bônus de R$ 100,00
               líquidos a quem ficasse conectado pelo menos 6 horas nos horários por


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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