Page 520 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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“Movida”, “Unidas” e, para Belo Horizonte, especificamente, a “LM
Aluguel de Veículos”, sendo que, a título de exemplo, é informado neste
sítio eletrônico da Ré que a “Movida” aluga carros por R$ 45,00 por dia,
no plano mensal de R$ 1.349,00, e a “LM Veículos, a R$ 42,00 por dia, no
plano mensal de R$ 1.260,00.
Tanto isso quanto as provas de f. 529 à 533, anexadas pela própria
Ré, comprovam que o motorista não é um organizador da atividade
e econômica e, menos ainda, sequer um “detentor de seus meios de
produção”: conforme documentos que constam dos cadastros da Ré,
nenhum dos carros já dirigidos pelo Autor, nestes cerca de quatro anos,
é, ou algum dia, foi de sua propriedade.
É assim que, juridicamente estabelecido, através dos fatos que
a Ré explora, como atividade econômica, o transporte remunerado de
pessoas, torna-se possível afirmar, juridicamente, que o trabalho foi
prestado com “natureza não eventual”, pois a atividade prestada pelos
motoristas é um serviço de exigência permanente no desenvolvimento
do objeto econômico da Ré, ainda que possa por eles ser prestado de
forma intermitente:
Ainda que maiores ou menores sejam os períodos de
prestação e maiores ou menores os intervalos que os
separem (uma hora; dia sim, dia não; três horas; duas
vezes por semana; nas segundas quinzenas de cada
mês; pelas estações do ano; ora em meados do mês,
ora no princípio dos meses etc.), tudo isso é irrelevante.
A expectatividade, que é suposto subjetivo da maior
significação, mas que é perfeitamente avaliável como
situação jurídica tácita e objetivamente configurada,
constitui elemento de convencimento da existência
de trabalho permanente e necessário na empresa.
(VILHENA, 1975, p. 187.)
Portanto, não é surpresa que a Lei n. 13.467/2017 tenha abraçado
este modelo teórico, estabelecendo, claramente, que a prestação
descontínua de trabalho, por parte do empregado, não descaracteriza
a formação de uma relação jurídica de emprego, revelando, assim,
a atecnia de toda interpretação de “não eventualidade” que seja
orientada pela pessoa do empregado, como “temporalidade”, e não do
empregador, como atividade.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020