Page 520 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          “Movida”,  “Unidas”  e,  para  Belo  Horizonte,  especificamente,  a  “LM
          Aluguel de Veículos”, sendo que, a título de exemplo, é informado neste
          sítio eletrônico da Ré que a “Movida” aluga carros por R$ 45,00 por dia,
          no plano mensal de R$ 1.349,00, e a “LM Veículos, a R$ 42,00 por dia, no
          plano mensal de R$ 1.260,00.
               Tanto isso quanto as provas de f. 529 à 533, anexadas pela própria
          Ré,  comprovam  que  o  motorista  não  é  um  organizador  da  atividade
          e econômica e, menos ainda, sequer um “detentor de seus meios de
          produção”: conforme documentos que constam dos cadastros da Ré,
          nenhum dos carros já dirigidos pelo Autor, nestes cerca de quatro anos,
          é, ou algum dia, foi de sua propriedade.
               É  assim  que,  juridicamente  estabelecido,  através  dos  fatos  que
          a Ré explora, como atividade econômica, o transporte remunerado de
          pessoas,  torna-se  possível  afirmar,  juridicamente,  que  o  trabalho  foi
          prestado com “natureza não eventual”, pois a atividade prestada pelos
          motoristas é um serviço de exigência permanente no desenvolvimento
          do objeto econômico da Ré, ainda que possa por eles ser prestado de
          forma intermitente:

                                Ainda que maiores ou menores sejam os períodos de
                                prestação e maiores ou menores os intervalos que os
                                separem (uma hora; dia sim, dia não; três horas; duas
                                vezes  por  semana;  nas  segundas  quinzenas  de  cada
                                mês; pelas estações do ano; ora em meados do mês,
                                ora no princípio dos meses etc.), tudo isso é irrelevante.
                                A expectatividade, que é suposto subjetivo da maior
                                significação, mas que é perfeitamente avaliável como
                                situação  jurídica  tácita  e  objetivamente  configurada,
                                constitui  elemento  de  convencimento  da  existência
                                de  trabalho  permanente e  necessário  na  empresa.
                                (VILHENA, 1975, p. 187.)

               Portanto, não é surpresa que a Lei n. 13.467/2017 tenha abraçado
          este  modelo  teórico,  estabelecendo,  claramente,  que  a  prestação
          descontínua de trabalho, por parte do empregado, não descaracteriza
          a  formação  de  uma  relação  jurídica  de  emprego,  revelando,  assim,
          a  atecnia  de  toda  interpretação  de  “não  eventualidade”  que  seja
          orientada pela pessoa do empregado, como “temporalidade”, e não do
          empregador, como atividade.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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