Page 523 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 523

523


               contratado) somente - como se todo o conjunto de demais empregados
               não existisse.
                    O  empregador,  ao  organizar  sua  atividade,  está  organizando
               também a atividade de todo o seu conjunto de empregados. Também
               por  isso  é  fácil  compreender  que,  conquanto  eles,  individualmente
               considerados,  prestem  tal  atividade  pessoalmente,  não  sejam
               insubstituíveis, pois há outros que podem prestar a mesma atividade.

                    III.4.e) Prestação de serviços “mediante salário”

                    A explicitação dos fatos-suporte, no item “III.1.B”, demonstrou que
               a Ré é quem, unilateralmente, estabelece e calcula o preço do serviço,
               e  pode,  também  unilateralmente,  alterar  o  cálculo  dos  componentes
               do preço a qualquer momento, sendo que ela sempre receberá uma
               porcentagem fixa do valor que ela mesmo estipulou ao preço do serviço;
               e que a Ré somente permite que o motorista cobre a menos do passageiro
               (caso em que ele arcará, sozinho, com as consequências disso), mas não
               admite que o motorista cobre a mais.
                    Esclarece  Vilhena,  acerca  da  prestação  de  serviços  “mediante
               salário”, presente no art. 3º da CLT:


                                     Desde que se preste serviço em forma subordinativa
                                     a empregador, e que os serviços não sejam eventuais,
                                     estar-se-á na presença de um empregado, salvo se essa
                                     prestação se funda em um negócio com causa jurídica
                                     diversa  (benemerência,  voto  religioso,  vizinhança,
                                     amizade etc.)
                                     O  salário,  pois,  é  prestação  do  contrato,  não
                                     pressuposto  de  sua  formação.  A  sua  revelação  sob
                                     forma participativa no trabalho rural (meação, parceria
                                     etc.) não desnatura a conceituação de trabalhador por
                                     tratar-se de resultado oriundo, exclusivamente, de uma
                                     prestação pessoal de serviços. (VILHENA, 1975, p. 161.)

                    A advertência acerca da inversão nas relações de causa e efeito,
               erro comum em certas análises jurídicas, é ainda mais necessária quanto
               ao quesito da onerosidade no contrato de emprego. Afinal, o contrato
               de emprego não é oneroso do ponto de vista do trabalhador, é (ou ao
               menos deve ser) oneroso para o empregador. Afinal, é o empregador
               que, exercendo empresa, estabelecerá o valor dos serviços que presta



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
   518   519   520   521   522   523   524   525   526   527   528