Page 523 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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contratado) somente - como se todo o conjunto de demais empregados
não existisse.
O empregador, ao organizar sua atividade, está organizando
também a atividade de todo o seu conjunto de empregados. Também
por isso é fácil compreender que, conquanto eles, individualmente
considerados, prestem tal atividade pessoalmente, não sejam
insubstituíveis, pois há outros que podem prestar a mesma atividade.
III.4.e) Prestação de serviços “mediante salário”
A explicitação dos fatos-suporte, no item “III.1.B”, demonstrou que
a Ré é quem, unilateralmente, estabelece e calcula o preço do serviço,
e pode, também unilateralmente, alterar o cálculo dos componentes
do preço a qualquer momento, sendo que ela sempre receberá uma
porcentagem fixa do valor que ela mesmo estipulou ao preço do serviço;
e que a Ré somente permite que o motorista cobre a menos do passageiro
(caso em que ele arcará, sozinho, com as consequências disso), mas não
admite que o motorista cobre a mais.
Esclarece Vilhena, acerca da prestação de serviços “mediante
salário”, presente no art. 3º da CLT:
Desde que se preste serviço em forma subordinativa
a empregador, e que os serviços não sejam eventuais,
estar-se-á na presença de um empregado, salvo se essa
prestação se funda em um negócio com causa jurídica
diversa (benemerência, voto religioso, vizinhança,
amizade etc.)
O salário, pois, é prestação do contrato, não
pressuposto de sua formação. A sua revelação sob
forma participativa no trabalho rural (meação, parceria
etc.) não desnatura a conceituação de trabalhador por
tratar-se de resultado oriundo, exclusivamente, de uma
prestação pessoal de serviços. (VILHENA, 1975, p. 161.)
A advertência acerca da inversão nas relações de causa e efeito,
erro comum em certas análises jurídicas, é ainda mais necessária quanto
ao quesito da onerosidade no contrato de emprego. Afinal, o contrato
de emprego não é oneroso do ponto de vista do trabalhador, é (ou ao
menos deve ser) oneroso para o empregador. Afinal, é o empregador
que, exercendo empresa, estabelecerá o valor dos serviços que presta
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020