Page 527 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               na jurisprudência, exemplos de concepções de “subordinação” fundadas
               nas  ultrapassadas  teorias  submissionistas,  que  ainda  analisavam  as
               relações jurídicas sob a ótica de sujeito e objeto e, não raro, permitiam
               que o polo do “objeto” fosse ocupado por quem, na moderna concepção
               jurídica, já não se duvida ser um sujeito.
                    Como já visto na introdução deste item III.2, estão, há mais de
               século, ultrapassadas as proposições de subordinação que não sejam
               à  norma  (Estado-ordem-jurídica)  -  que,  como  visto  acima,  funda,
               objetivamente, o poder diretivo, distribuindo direitos e deveres entre
               as partes da relação por ela regrada; ou seja, a concepção que ainda
               busque contrapor o poder diretivo do empregador à sujeição pessoal
               do empregado, como “corpo” cujos olhos leem e os ouvidos escutam
               ordens e advertências escritas ou verbais.

                                     Na  acepção  personalista e  subjetiva do  poder
                                     hierárquico do empregador, a que corresponde igual
                                     acepção,  no  que  concerne  à  subordinação  quanto
                                     ao  empregado,  tem-se  embrenhado  substancial
                                     corrente  doutrinária,  que  se  não  desvinculou  ainda
                                     do  preconceito  histórico  da  implicação  do  homem
                                     como objeto de direito e que conduz a uma inversão
                                     conceitual de certas situações jurídicas, como a relação
                                     de emprego.
                                     [...]  Para  exporem-se,  com  a  possível  correção,  a
                                     natureza do poder diretivo e os limites de seu exercício,
                                     é necessário que se parta de dois ângulos básicos: a)
                                     do ponto de vista da empresa, o que é visado não é
                                     a pessoa do trabalhador, mas a sua atividade; b) se a
                                     prestação de trabalho é devida ou se consuma através
                                     de uma relação jurídica, jurídico é o poder que nela faz
                                     atuar o empregador.
                                     Não há poderes de homens sobre homens. Há relações
                                     jurídicas, intercâmbio jurídico. O que se sobrepõe às
                                     pessoas, seja pelo contrato, seja pela instituição, é a lei.
                                     (VILHENA, 1975, p. 112.)
                                     O jurídico, como recorte da subordinação, equivale a uma
                                     fase conceitual de superação de correntes doutrinárias
                                     que  a  explicavam  como  um  dado  ou  econômico,  ou
                                     técnico ou social. (VILHENA, 1975, p. 224.)

                                     A intensificação do conteúdo subjetivo da subordinação
                                     está de tal forma arraigada na tradição e no preconceito



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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