Page 527 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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na jurisprudência, exemplos de concepções de “subordinação” fundadas
nas ultrapassadas teorias submissionistas, que ainda analisavam as
relações jurídicas sob a ótica de sujeito e objeto e, não raro, permitiam
que o polo do “objeto” fosse ocupado por quem, na moderna concepção
jurídica, já não se duvida ser um sujeito.
Como já visto na introdução deste item III.2, estão, há mais de
século, ultrapassadas as proposições de subordinação que não sejam
à norma (Estado-ordem-jurídica) - que, como visto acima, funda,
objetivamente, o poder diretivo, distribuindo direitos e deveres entre
as partes da relação por ela regrada; ou seja, a concepção que ainda
busque contrapor o poder diretivo do empregador à sujeição pessoal
do empregado, como “corpo” cujos olhos leem e os ouvidos escutam
ordens e advertências escritas ou verbais.
Na acepção personalista e subjetiva do poder
hierárquico do empregador, a que corresponde igual
acepção, no que concerne à subordinação quanto
ao empregado, tem-se embrenhado substancial
corrente doutrinária, que se não desvinculou ainda
do preconceito histórico da implicação do homem
como objeto de direito e que conduz a uma inversão
conceitual de certas situações jurídicas, como a relação
de emprego.
[...] Para exporem-se, com a possível correção, a
natureza do poder diretivo e os limites de seu exercício,
é necessário que se parta de dois ângulos básicos: a)
do ponto de vista da empresa, o que é visado não é
a pessoa do trabalhador, mas a sua atividade; b) se a
prestação de trabalho é devida ou se consuma através
de uma relação jurídica, jurídico é o poder que nela faz
atuar o empregador.
Não há poderes de homens sobre homens. Há relações
jurídicas, intercâmbio jurídico. O que se sobrepõe às
pessoas, seja pelo contrato, seja pela instituição, é a lei.
(VILHENA, 1975, p. 112.)
O jurídico, como recorte da subordinação, equivale a uma
fase conceitual de superação de correntes doutrinárias
que a explicavam como um dado ou econômico, ou
técnico ou social. (VILHENA, 1975, p. 224.)
A intensificação do conteúdo subjetivo da subordinação
está de tal forma arraigada na tradição e no preconceito
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020