Page 532 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Na  realidade  da  vida,  que  o  direito  veio  a  regulamentar,  o
          empregado, já no início de sua prestação de serviços ao empregador
          (se  não  antes,  quando  das  tratativas  iniciais),  pode  tomar  ciência  da
          atividade  (empresa)  que  este  empregador  organiza  e  de  como  deve
          para  ela  contribuir,  com  a  atividade  dele  (trabalho),  para  atender  às
          expectativas deste empregador.
               Há empregadores que são mais detalhistas quanto a tal expectativa
          perante a atividade contratada do empregado (o trabalho dele), impondo
          instruções detalhadas de como a atividade deve ser prestada, em que
          horário, e até orientam a técnica a ser utilizada pelo empregado (“se
          bem que possam ocorrer a orientação ou a retificação de técnicas”) -
          mas, até mesmo nestes casos, desde que o empregado atenda a estas
          expectativas, ele não receberá outra instrução até que o empregador
          as altere, o que pode implicar meses ou até anos de trabalho, sem a
          necessidade de receber qualquer nova instrução.
               Se a “intensidade” das ordens fosse fator relevante à caracterização
          da relação de emprego, os empregados que passassem meses ou anos
          cumprindo determinada rotina organizacional, sem dela se desviarem (a
          ponto de nunca necessitarem serem advertidos para a ela retornarem),
          não poderiam ser considerados subordinados. Também não poderiam
          ser  considerados  subordinados  os  empregados  em  atividades  de  alta
          especialização  intelectual,  a  quem  o  empregador  estabelecesse,  com
          baixíssimo  detalhamento,  suas  expectativas.  Nem  se  fale,  sequer,
          daqueles  que  ainda  entendem  que  subordinação  é  cumprimento  de
          jornada prefixada, pois, como se vê na realidade da vida e da própria
          ordem jurídica, existem bastantes empregados de quem o empregador
          nada espera em relação a isto (art. 62 da CLT). E, nem por isso, suas
          atividades deixam de ser subordinadas.
               E, simetricamente, o simples fato de uma empresa dar ordens a
          um trabalhador também não implica, necessariamente, subordinação,
          nem é causa da relação de emprego, que defina este trabalhador como
          empregado. Saber isso, porém, é apenas saber que a mera expedição de
          ordens é irrelevante à caracterização da subordinação - sem que ainda
          se diga o que a caracteriza (do que jamais poderá ser acusado o modelo
          revelado  por  Vilhena  e  pelos  demais  juristas  que  compreenderam  o
          avanço da objetivação do Direito).


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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