Page 532 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Na realidade da vida, que o direito veio a regulamentar, o
empregado, já no início de sua prestação de serviços ao empregador
(se não antes, quando das tratativas iniciais), pode tomar ciência da
atividade (empresa) que este empregador organiza e de como deve
para ela contribuir, com a atividade dele (trabalho), para atender às
expectativas deste empregador.
Há empregadores que são mais detalhistas quanto a tal expectativa
perante a atividade contratada do empregado (o trabalho dele), impondo
instruções detalhadas de como a atividade deve ser prestada, em que
horário, e até orientam a técnica a ser utilizada pelo empregado (“se
bem que possam ocorrer a orientação ou a retificação de técnicas”) -
mas, até mesmo nestes casos, desde que o empregado atenda a estas
expectativas, ele não receberá outra instrução até que o empregador
as altere, o que pode implicar meses ou até anos de trabalho, sem a
necessidade de receber qualquer nova instrução.
Se a “intensidade” das ordens fosse fator relevante à caracterização
da relação de emprego, os empregados que passassem meses ou anos
cumprindo determinada rotina organizacional, sem dela se desviarem (a
ponto de nunca necessitarem serem advertidos para a ela retornarem),
não poderiam ser considerados subordinados. Também não poderiam
ser considerados subordinados os empregados em atividades de alta
especialização intelectual, a quem o empregador estabelecesse, com
baixíssimo detalhamento, suas expectativas. Nem se fale, sequer,
daqueles que ainda entendem que subordinação é cumprimento de
jornada prefixada, pois, como se vê na realidade da vida e da própria
ordem jurídica, existem bastantes empregados de quem o empregador
nada espera em relação a isto (art. 62 da CLT). E, nem por isso, suas
atividades deixam de ser subordinadas.
E, simetricamente, o simples fato de uma empresa dar ordens a
um trabalhador também não implica, necessariamente, subordinação,
nem é causa da relação de emprego, que defina este trabalhador como
empregado. Saber isso, porém, é apenas saber que a mera expedição de
ordens é irrelevante à caracterização da subordinação - sem que ainda
se diga o que a caracteriza (do que jamais poderá ser acusado o modelo
revelado por Vilhena e pelos demais juristas que compreenderam o
avanço da objetivação do Direito).
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020