Page 535 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               trabalho alheio” - dispositivo, diga-se de passagem, totalmente supérfluo
               e até mesmo exagerado, diante da concepção jurídico-objetiva do que é
               a “subordinação”, dada há várias décadas pelo modelo teórico explorado
               por Vilhena e demais juristas:

                                     Como  a  sucessão  em  si  de  atos-fatos-trabalho  não
                                     significa  constante  exteriorização  da  subordinação -
                                     respeitando-se sobretudo as variáveis na superposição
                                     de  condutas  (do  empregador  sobre  o  empregado),
                                     até  chegar-se  a  certas  categorias  de  prestadores  em
                                     que  ela  se  esmaece  completamente  ou  se  espaça  de
                                     tal forma que não mais se percebe, ou até em que se
                                     inverte (cargos de direção, os “quadros”) -, chega-se à
                                     fácil conclusão que o elemento constante, que define a
                                     posição do trabalhador na empresa, não se define com
                                     fidelidade como subordinação, mas como a participação
                                     integrativa (mais ou menos intensa) de sua atividade na
                                     atividade desta. (VILHENA, 1975, p. 232.)

                                     Ainda que se considere a subordinação uma questão de
                                     grau ou de intensidade, o que se dá pela diversificada
                                     forma  da  prestação  mantida  com  a  empresa  por
                                     certas  categorias  de  prestadores  de  serviços  como  os
                                     representantes comerciais (que serão estudados à parte),
                                     os altos empregados e dirigentes, o trabalhador a domicílio,
                                     os que prestam serviços técnicos ou predominantemente
                                     intelectuais (os profissionais liberais), ainda assim a esfera
                                     jurídica do prestador como que atua dentro do raio de
                                     ação  (expectação)  da  empresa  e  esta  não  pode  ficar
                                     desguarnecida. (VILHENA, 1975, p. 235.)

                                     A  imagem  a  que  os  juristas  venham  a  afeiçoar
                                     a  subordinação,  vista  sob  este  ângulo,  que  lhe
                                     atenua  a  rigidez  divisória  -  isto  é,  a  de  uma  relação
                                     de  coordenação  ou  de  participação  integrativa  ou
                                     colaborativa, através da qual a atividade do trabalhador
                                     como que segue, em linhas harmônicas, a atividade da
                                     empresa, dela recebendo o influxo próximo ou remoto
                                     de seus movimentos -, representa uma realidade maior
                                     e mais constante na esfera das relações de trabalho.
                                     (VILHENA, 1975, p. 235.)

                    Retome-se a análise das provas, a partir da explicitação dos fatos-
               suporte  dos  itens  III.1.E  e  III.1.F  acima:  a  Ré,  como  todo  empresário


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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