Page 535 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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trabalho alheio” - dispositivo, diga-se de passagem, totalmente supérfluo
e até mesmo exagerado, diante da concepção jurídico-objetiva do que é
a “subordinação”, dada há várias décadas pelo modelo teórico explorado
por Vilhena e demais juristas:
Como a sucessão em si de atos-fatos-trabalho não
significa constante exteriorização da subordinação -
respeitando-se sobretudo as variáveis na superposição
de condutas (do empregador sobre o empregado),
até chegar-se a certas categorias de prestadores em
que ela se esmaece completamente ou se espaça de
tal forma que não mais se percebe, ou até em que se
inverte (cargos de direção, os “quadros”) -, chega-se à
fácil conclusão que o elemento constante, que define a
posição do trabalhador na empresa, não se define com
fidelidade como subordinação, mas como a participação
integrativa (mais ou menos intensa) de sua atividade na
atividade desta. (VILHENA, 1975, p. 232.)
Ainda que se considere a subordinação uma questão de
grau ou de intensidade, o que se dá pela diversificada
forma da prestação mantida com a empresa por
certas categorias de prestadores de serviços como os
representantes comerciais (que serão estudados à parte),
os altos empregados e dirigentes, o trabalhador a domicílio,
os que prestam serviços técnicos ou predominantemente
intelectuais (os profissionais liberais), ainda assim a esfera
jurídica do prestador como que atua dentro do raio de
ação (expectação) da empresa e esta não pode ficar
desguarnecida. (VILHENA, 1975, p. 235.)
A imagem a que os juristas venham a afeiçoar
a subordinação, vista sob este ângulo, que lhe
atenua a rigidez divisória - isto é, a de uma relação
de coordenação ou de participação integrativa ou
colaborativa, através da qual a atividade do trabalhador
como que segue, em linhas harmônicas, a atividade da
empresa, dela recebendo o influxo próximo ou remoto
de seus movimentos -, representa uma realidade maior
e mais constante na esfera das relações de trabalho.
(VILHENA, 1975, p. 235.)
Retome-se a análise das provas, a partir da explicitação dos fatos-
suporte dos itens III.1.E e III.1.F acima: a Ré, como todo empresário
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020