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estabelecida pela Ré, ela encerrará o contrato e a relação - afinal, o
“cliente tem sempre a razão” e, como naturalmente ocorre na atividade
empresária, ela não quer perder os seus clientes, os passageiros, que
são quem desembolsam os valores que sustentam esta empresa.
Passa-se, então, à análise do que este argumento juridicamente
importa. Nisto, é essencial entender o momento em que ele opera.
Não opera no momento que transcorre da ativação do aplicativo pelo
Autor (“log in”), até o momento em que é desativado (“log out”) porque,
como observado à exaustão, neste momento, a atividade do Autor é
subordinada, por qualquer ótica ou modelo teórico sob o qual se analise
este suposto.
Este argumento, na realidade, opera no momento simétrico ao
supracitado, em que o aplicativo está desativado, e somente cabe ao
Autor escolher quando e se sequer aceitará a oferta de trabalho da Ré,
saindo do momento de inatividade para o de atividade.
E, nisso, o argumento passa a ter real importância, mas como
fato modificativo. Ou seja: não tem qualquer influência sobre o
reconhecimento da relação de emprego - que depende de pressupostos
específicos, cuja incidência já se verificou -, mas é eficaz enquanto afeta
os efeitos desta relação de emprego em face da caracterização do modo
(ou modalidade) desta relação.
Afinal, a relação de emprego pode se desenvolver em várias
modalidades, sendo que cada modalidade tem seus efeitos específicos.
Há modos de atividade em que o empregador paga ao empregado
todo o tempo que este fica à disposição do primeiro (CLT, art. 4º,
primeira parte); há modos de atividade em que o empregador paga ao
empregado apenas parte do valor pelo tempo à disposição (CLT, art. 4º,
última parte; CLT, art. 244, § 2º; CLT, art. 244, § 3º); há modalidades em
que o empregador não paga tempo algum à disposição, mas apenas o
de efetiva atividade (CLT, art. 452-A). Prosseguindo na exemplificação,
há, ainda, modalidades em que o empregador exige que o empregado
cumpra jornada integral, limitada a 8 horas (art. 58 da CLT); em outras,
o empregador cumpra jornada parcial, de 30 ou 26 horas semanais (art.
58-A da CLT); há outras em que o número de horas trabalhadas é incerto,
totalmente flutuante, pois a contagem destas horas só é importante
para que se saiba o quanto o empregado deverá ser remunerado, na
proporção que as fez (§ 3º do art. 443 da CLT) e, por fim, há outras
modalidades em que é totalmente irrelevante o elemento “jornada”
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020