Page 540 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          estabelecida  pela  Ré,  ela  encerrará  o  contrato  e  a  relação  -  afinal,  o
          “cliente tem sempre a razão” e, como naturalmente ocorre na atividade
          empresária, ela não quer perder os seus clientes, os passageiros, que
          são quem desembolsam os valores que sustentam esta empresa.
               Passa-se, então, à análise do que este argumento juridicamente
          importa.  Nisto,  é  essencial  entender  o  momento  em  que  ele  opera.
          Não opera no momento que transcorre da ativação do aplicativo pelo
          Autor (“log in”), até o momento em que é desativado (“log out”) porque,
          como observado à exaustão, neste momento, a atividade do Autor é
          subordinada, por qualquer ótica ou modelo teórico sob o qual se analise
          este suposto.
               Este argumento, na realidade, opera no momento simétrico ao
          supracitado, em que o aplicativo está desativado, e somente cabe ao
          Autor escolher quando e se sequer aceitará a oferta de trabalho da Ré,
          saindo do momento de inatividade para o de atividade.
               E,  nisso,  o  argumento  passa  a  ter  real  importância,  mas  como
          fato  modificativo.  Ou  seja:  não  tem  qualquer  influência  sobre  o
          reconhecimento da relação de emprego - que depende de pressupostos
          específicos, cuja incidência já se verificou -, mas é eficaz enquanto afeta
          os efeitos desta relação de emprego em face da caracterização do modo
          (ou modalidade) desta relação.
               Afinal,  a  relação  de  emprego  pode  se  desenvolver  em  várias
          modalidades, sendo que cada modalidade tem seus efeitos específicos.
          Há  modos  de  atividade  em  que  o  empregador  paga  ao  empregado
          todo  o  tempo  que  este  fica  à  disposição  do  primeiro  (CLT,  art.  4º,
          primeira parte); há modos de atividade em que o empregador paga ao
          empregado apenas parte do valor pelo tempo à disposição (CLT, art. 4º,
          última parte; CLT, art. 244, § 2º; CLT, art. 244, § 3º); há modalidades em
          que o empregador não paga tempo algum à disposição, mas apenas o
          de efetiva atividade (CLT, art. 452-A). Prosseguindo na exemplificação,
          há, ainda, modalidades em que o empregador exige que o empregado
          cumpra jornada integral, limitada a 8 horas (art. 58 da CLT); em outras,
          o empregador cumpra jornada parcial, de 30 ou 26 horas semanais (art.
          58-A da CLT); há outras em que o número de horas trabalhadas é incerto,
          totalmente  flutuante,  pois  a  contagem  destas  horas  só  é  importante
          para que se saiba o quanto o empregado deverá ser remunerado, na
          proporção que as fez (§ 3º do art. 443 da CLT) e, por fim, há outras
          modalidades  em  que  é  totalmente  irrelevante  o  elemento  “jornada”


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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