Page 536 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          que explora a prestação de serviços, busca agradar aos seus clientes, os
          passageiros, a ponto de a Ré ter criado (ou organizado), nos termos do
          padrões de conduta, o comportamento para o motorista (que trabalha
          pessoalmente, sendo individualmente identificado), sendo que alguns
          destes  padrões  são  mensuráveis  através  do  índice  que  ela  criou  de
          “Avaliação Média Mínima”, a fim de evitar “uma experiência negativa”
          para os clientes da Ré, os seus passageiros. A Ré estabeleceu o modus
          faciendi da prestação de serviços do motorista, não tolerando, enquanto
          o aplicativo está on-line para o motorista, que ele deixe de aceitar pelo
          menos três corridas seguidas, sob pena de suspensão de 10 minutos, ou
          que trabalhe com carro que não esteja em boas condições de higiene e
          limpeza, dentre os outros vários exemplos já explorados no tópico dos
          fatos-suporte acima.
               Toda  esta  organização  da  Ré  é  unilateral,  sendo  impossível  ao
          motorista  discutir,  perante  ela,  os  termos  do  contrato  (porque  de
          adesão), ou até mesmo o preço do serviço, fora das possibilidades que
          ela própria permite neste contrato (como a de o motorista renunciar,
          perante o passageiro, a valores dele, mas nunca aos dela), que veda,
          inclusive, que o motorista cobre do passageiro preço maior do que o por
          ela fixado.
               Não bastasse tudo isso, é a Re quem organiza o preço do serviço,
          a fim de que possa prosseguir em atividade (e até lucrar) mesmo que,
          desse  preço,  parte  deva  ser  destinada  para  cobrir  os  custos  de  sua
          atividade: impostos, manutenção do aplicativo e o trabalho do motorista
          - sem o qual não é possível que seja transportado o passageiro.
               Este, aliás, é um elemento essencial, neste caso concreto, e talvez
          o  que  melhor  permita  verificar,  objetivamente,  como  a  subordinação
          incide: conforme prova já analisada no item “III.2.B”, a Ré estabelece
          e  altera,  unilateralmente,  o  preço  do  serviço.  Até  permite,  em  seu
          contrato, que o motorista dê descontos para o passageiro - mas de forma
          que isso nunca afete a parcela dela, somente a dele. E não permite, em
          hipótese alguma, que o Autor negocie o preço de sua parcela a maior
          com o passageiro.
               Até mesmo quem ainda se valha do ultrapassado modelo teórico
          submissionista,  definindo  o  autônomo  pela  “intensidade”  de  sua
          “liberdade”  em  organizar  o  seu  trabalho,  já  terá  que  reconhecer,  de
          imediato, e com ainda mais facilidade, que um trabalhador que não tem



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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