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que explora a prestação de serviços, busca agradar aos seus clientes, os
passageiros, a ponto de a Ré ter criado (ou organizado), nos termos do
padrões de conduta, o comportamento para o motorista (que trabalha
pessoalmente, sendo individualmente identificado), sendo que alguns
destes padrões são mensuráveis através do índice que ela criou de
“Avaliação Média Mínima”, a fim de evitar “uma experiência negativa”
para os clientes da Ré, os seus passageiros. A Ré estabeleceu o modus
faciendi da prestação de serviços do motorista, não tolerando, enquanto
o aplicativo está on-line para o motorista, que ele deixe de aceitar pelo
menos três corridas seguidas, sob pena de suspensão de 10 minutos, ou
que trabalhe com carro que não esteja em boas condições de higiene e
limpeza, dentre os outros vários exemplos já explorados no tópico dos
fatos-suporte acima.
Toda esta organização da Ré é unilateral, sendo impossível ao
motorista discutir, perante ela, os termos do contrato (porque de
adesão), ou até mesmo o preço do serviço, fora das possibilidades que
ela própria permite neste contrato (como a de o motorista renunciar,
perante o passageiro, a valores dele, mas nunca aos dela), que veda,
inclusive, que o motorista cobre do passageiro preço maior do que o por
ela fixado.
Não bastasse tudo isso, é a Re quem organiza o preço do serviço,
a fim de que possa prosseguir em atividade (e até lucrar) mesmo que,
desse preço, parte deva ser destinada para cobrir os custos de sua
atividade: impostos, manutenção do aplicativo e o trabalho do motorista
- sem o qual não é possível que seja transportado o passageiro.
Este, aliás, é um elemento essencial, neste caso concreto, e talvez
o que melhor permita verificar, objetivamente, como a subordinação
incide: conforme prova já analisada no item “III.2.B”, a Ré estabelece
e altera, unilateralmente, o preço do serviço. Até permite, em seu
contrato, que o motorista dê descontos para o passageiro - mas de forma
que isso nunca afete a parcela dela, somente a dele. E não permite, em
hipótese alguma, que o Autor negocie o preço de sua parcela a maior
com o passageiro.
Até mesmo quem ainda se valha do ultrapassado modelo teórico
submissionista, definindo o autônomo pela “intensidade” de sua
“liberdade” em organizar o seu trabalho, já terá que reconhecer, de
imediato, e com ainda mais facilidade, que um trabalhador que não tem
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020