Page 537 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               sequer o poder de estabelecer o preço de seu próprio serviço não pode
               ser considerado autônomo na acepção jurídica do termo - e, tampouco,
               na acepção semântica do termo.


                    III.5) Conclusão acerca da análise da relação de emprego e sua
               modalidade: a intermitente

                    Assim, conforme analisado nos itens “III.4.c” até “III.4.f” acima,
               foram verificados todos os supostos para o reconhecimento da natureza
               jurídica empregatícia da relação havida entre o Autor e a Ré.
                    E, como visto, ainda que não se tivesse utilizado do modelo teórico
               que,  até  hoje,  tem  se  demonstrado  ser  o  mais  coerente,  a  hipótese
               da relação de emprego ainda se confirmaria, até mesmo pelo uso de
               referenciais teóricos ultrapassados e abertos a toda sorte de incoerências,
               e  que  ainda  confundem  pessoalidade  com  “insubstituibilidade”,  não
               eventualidade  com  temporalidade  (ou  frequência?),  e  subordinação
               com submissão.
                    Notável, porém, como o modelo adotado é o único que pode ser
               utilizado em qualquer caso que envolva análise da relação de emprego,
               sem o risco de apresentar contradições de um caso para outro, pois é
               um modelo de objetivação dos supostos (e quanto maior a objetivação
               menor a arbitrariedade e maior a segurança jurídica).
                    Se, no entanto, conforme já demonstrado, a relação de emprego
               entre Autor e Ré estaria nitidamente evidenciada tanto pelo uso do
               modelo teórico adotado nesta sentença quanto pelo uso de modelos
               subjetivistas, é de se questionar, então, o porquê de tamanha cizânia
               jurisprudencial,  acerca  da  questão  no  Brasil  (e,  ao  que  parece,
               somente no Brasil).
                    Estas oscilações, entretanto, fazem parte da prática jurídica; afinal,
               diferente  do  que  ocorre  nas  ciências  biológicas,  por  exemplo,  não  é
               possível pôr à prova, com experimentos empíricos, os modelos teóricos
               da  ciência  jurídica,  que,  preponderantemente,  se  vale  da  pesquisa
               descritiva.
                    Por  isso,  não  é  surpresa  que,  no  ano  de  1975,  em  que  lançou
               a  já  tão  citada  obra,  o  jurista  Vilhena  já  noticiasse  que  a  parcela  de
               desorientação acerca dos institutos do direito do trabalho nunca foi, em
               realidade, um particularismo de nosso tempo:



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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