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sequer o poder de estabelecer o preço de seu próprio serviço não pode
ser considerado autônomo na acepção jurídica do termo - e, tampouco,
na acepção semântica do termo.
III.5) Conclusão acerca da análise da relação de emprego e sua
modalidade: a intermitente
Assim, conforme analisado nos itens “III.4.c” até “III.4.f” acima,
foram verificados todos os supostos para o reconhecimento da natureza
jurídica empregatícia da relação havida entre o Autor e a Ré.
E, como visto, ainda que não se tivesse utilizado do modelo teórico
que, até hoje, tem se demonstrado ser o mais coerente, a hipótese
da relação de emprego ainda se confirmaria, até mesmo pelo uso de
referenciais teóricos ultrapassados e abertos a toda sorte de incoerências,
e que ainda confundem pessoalidade com “insubstituibilidade”, não
eventualidade com temporalidade (ou frequência?), e subordinação
com submissão.
Notável, porém, como o modelo adotado é o único que pode ser
utilizado em qualquer caso que envolva análise da relação de emprego,
sem o risco de apresentar contradições de um caso para outro, pois é
um modelo de objetivação dos supostos (e quanto maior a objetivação
menor a arbitrariedade e maior a segurança jurídica).
Se, no entanto, conforme já demonstrado, a relação de emprego
entre Autor e Ré estaria nitidamente evidenciada tanto pelo uso do
modelo teórico adotado nesta sentença quanto pelo uso de modelos
subjetivistas, é de se questionar, então, o porquê de tamanha cizânia
jurisprudencial, acerca da questão no Brasil (e, ao que parece,
somente no Brasil).
Estas oscilações, entretanto, fazem parte da prática jurídica; afinal,
diferente do que ocorre nas ciências biológicas, por exemplo, não é
possível pôr à prova, com experimentos empíricos, os modelos teóricos
da ciência jurídica, que, preponderantemente, se vale da pesquisa
descritiva.
Por isso, não é surpresa que, no ano de 1975, em que lançou
a já tão citada obra, o jurista Vilhena já noticiasse que a parcela de
desorientação acerca dos institutos do direito do trabalho nunca foi, em
realidade, um particularismo de nosso tempo:
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020