Page 542 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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empregador sempre pôde estabelecer, unilateralmente, em que termos
o empregado prestará a sua atividade (desde que, nisto, não viole
no piso legal estabelecido pela norma, nos termos do art. 9º da CLT)
- e, portanto, nunca foi novidade que qualquer empregador pudesse
conferir ao empregado o direito de não trabalhar para si a todo o
tempo, e que ainda pudesse trabalhar para outros empregadores - tal
qual a Ré expressamente fez, em relação ao Autor, no seu contrato de
adesão. Observe-se que isso não é uma benevolência da Ré, mas uma
característica do modelo de organização da atividade econômica que
adotou, pois, mesmo antes da Lei n. 13.467/2017, já remunerava o Autor
na proporção do trabalho deste.
A novidade da Lei n. 13.467/2017, então, foi a de regulamentar
efeitos desta modalidade (que já era possível e que, de fato, já existia),
apenas capturando a realidade que já vigorava quando de sua edição: a
realidade de uma relação de emprego na qual ocorrem “alternância de
períodos de prestação de serviços e de inatividade” (CLT, art. 443, § 3º);
em que “a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins
do contrato de trabalho” (§ 3º do art. 452-A da CLT), sendo que “o período
de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador,
podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes”(§ 5º do
art. 452-A da CLT).
Recordem-se as cláusulas dos contratos de adesão e adendos
criados pela Ré, já analisados no item “III.2”, como um todo. A
apreensão que a norma da Lei n. 13.467/2017 fez, da realidade, chega
a parecer quase uma descrição dos termos gerais destes contratos de
adesão e adendos.
Nem mesmo quanto ao termo “convocação”, usado nos §§ 1º e 2º
do art. 452-A, pode-se duvidar de não que se trata de uma imposição,
mas de uma oferta de trabalho: primeiro, porque a própria norma se
encarrega de esclarecer que o significado deste termo é, efetivamente,
o de “oferta”, conforme expressamente consignado nos §§ 3º e 4º do
mesmo dispositivo; segundo, porque a própria norma afirma que a recusa
não traz qualquer consequência, retirando do termo “convocação”
qualquer ideia de inafastabilidade para a parte a que é dirigida - ideia
que, de qualquer forma, não existe sequer no significado semântico da
palavra, que é o de “convite”. Pareceu necessário, no entanto, abrir esta
consideração, pois, em certos contextos, bem distintos, a “convocação”
tem uma carga diferente até mesmo da semântica, como é o caso que
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020