Page 542 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          empregador sempre pôde estabelecer, unilateralmente, em que termos
          o  empregado  prestará  a  sua  atividade  (desde  que,  nisto,  não  viole
          no piso legal estabelecido pela norma, nos termos do art. 9º da CLT)
          -  e,  portanto,  nunca  foi  novidade  que  qualquer  empregador  pudesse
          conferir  ao  empregado  o  direito  de  não  trabalhar  para  si  a  todo  o
          tempo, e que ainda pudesse trabalhar para outros empregadores - tal
          qual a Ré expressamente fez, em relação ao Autor, no seu contrato de
          adesão. Observe-se que isso não é uma benevolência da Ré, mas uma
          característica  do  modelo  de  organização  da  atividade  econômica  que
          adotou, pois, mesmo antes da Lei n. 13.467/2017, já remunerava o Autor
          na proporção do trabalho deste.
               A novidade da Lei n. 13.467/2017, então, foi a de regulamentar
          efeitos desta modalidade (que já era possível e que, de fato, já existia),
          apenas capturando a realidade que já vigorava quando de sua edição: a
          realidade de uma relação de emprego na qual ocorrem “alternância de
          períodos de prestação de serviços e de inatividade” (CLT, art. 443, § 3º);
          em que “a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins
          do contrato de trabalho” (§ 3º do art. 452-A da CLT), sendo que “o período
          de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador,
          podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes”(§ 5º do
          art. 452-A da CLT).
               Recordem-se  as  cláusulas  dos  contratos  de  adesão  e  adendos
          criados  pela  Ré,  já  analisados  no  item  “III.2”,  como  um  todo.  A
          apreensão que a norma da Lei n. 13.467/2017 fez, da realidade, chega
          a parecer quase uma descrição dos termos gerais destes contratos de
          adesão e adendos.
               Nem mesmo quanto ao termo “convocação”, usado nos §§ 1º e 2º
          do art. 452-A, pode-se duvidar de não que se trata de uma imposição,
          mas de uma oferta de trabalho: primeiro, porque a própria norma se
          encarrega de esclarecer que o significado deste termo é, efetivamente,
          o de “oferta”, conforme expressamente consignado nos §§ 3º e 4º do
          mesmo dispositivo; segundo, porque a própria norma afirma que a recusa
          não  traz  qualquer  consequência,  retirando  do  termo  “convocação”
          qualquer ideia de inafastabilidade para a parte a que é dirigida - ideia
          que, de qualquer forma, não existe sequer no significado semântico da
          palavra, que é o de “convite”. Pareceu necessário, no entanto, abrir esta
          consideração, pois, em certos contextos, bem distintos, a “convocação”
          tem uma carga diferente até mesmo da semântica, como é o caso que


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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