Page 546 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          de trabalho em um aplicativo, o motorista precisa aceitar as condições de
          cada empregador, sendo já claras que as da Ré não lhe permitem dividir
          a sua atenção com a de outros empregadores, enquanto estiver logado
          (ou seja, enquanto tiver aceitado a oferta), sendo proibido de recusar
          corridas, livremente, sem sofrer graves consequências (vide itens “2.III.E”
          e  “2.III.F”)  e  de  transportar,  simultaneamente,  passageiros  de  outros
          empregadores (cláusula 2.3 do contrato, à f. 1.315). Assim, a aceitação
          de 5 ofertas, ao longo do dia, implica a alternância das atividades entre
          os  respectivos  empregadores,  e  os  ganhos  do  intermitente  restam,
          também, ao final do dia, divididos pelo tempo que proporcionalmente
          dispensou a cada um destes 5 empregadores - o que só lhe garante o
          salário mínimo do total de horas em que o empregado efetivamente
          trabalhou para si.
               Logo, de acordo com a Lei n. 13.467/2017, não mais se duvida que,
          em tal hipótese, o empregado sempre receberia, de cada empregador,
          somente  o  proporcional  ao  tempo  que  para  cada  um  trabalhou
          alternadamente.
               É  que,  repita-se,  na  modalidade  de  intermitência,  a  Lei  n.
          13.467/2017 só garante ao trabalhador o recebimento proporcional ao
          que trabalhou, de tal forma que esta proporção é absoluta, também em
          seus efeitos, sobre os valores de férias + 1/3, 13º salários e repousos
          semanais remunerados.
               Observe-se  o  caso  da  Ré  e  dos  motoristas,  em  que,  conforme
          estabelecido  pela  primeira,  os  pagamentos  são  realizados  com
          periodicidade máxima semanal (cláusula 4.1.2 do contrato, à f. 1.312):
          não faz diferença se, em determinada semana, o empregado prestou
          atividade  por  seis  dias,  por  um  dia,  por  duas  horas,  vinte  horas,  ou
          nenhuma,  pois  o  valor  monetário  que  resulte  da  totalidade  destes
          serviços será, sempre, dividido por seis, para que se obtenha o valor do
          repouso, por exemplo. E, nas semanas em que o empregado não tiver
          aceitado oferta alguma do empregador, não ativando (não se “logando”
          no aplicativo), a divisão de nada que recebeu, nesta semana, por seis (Lei
          n. 605/1949) resultará em zero - ou seja, nenhum valor receberá, nestas
          semanas, a título de repouso semanal remunerado.
               Se,  em  outra  semana,  por  exemplo,  tiver  trabalhado  apenas
          algumas horas, que lhe resultassem num total de R$ 60,00, ao final desta
          semana, divide-se R$ 60,00 por 6 (Lei n. 605/1949), obtendo-se o valor
          de R$ 10,00, a título de repouso semanal remunerado.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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