Page 546 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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de trabalho em um aplicativo, o motorista precisa aceitar as condições de
cada empregador, sendo já claras que as da Ré não lhe permitem dividir
a sua atenção com a de outros empregadores, enquanto estiver logado
(ou seja, enquanto tiver aceitado a oferta), sendo proibido de recusar
corridas, livremente, sem sofrer graves consequências (vide itens “2.III.E”
e “2.III.F”) e de transportar, simultaneamente, passageiros de outros
empregadores (cláusula 2.3 do contrato, à f. 1.315). Assim, a aceitação
de 5 ofertas, ao longo do dia, implica a alternância das atividades entre
os respectivos empregadores, e os ganhos do intermitente restam,
também, ao final do dia, divididos pelo tempo que proporcionalmente
dispensou a cada um destes 5 empregadores - o que só lhe garante o
salário mínimo do total de horas em que o empregado efetivamente
trabalhou para si.
Logo, de acordo com a Lei n. 13.467/2017, não mais se duvida que,
em tal hipótese, o empregado sempre receberia, de cada empregador,
somente o proporcional ao tempo que para cada um trabalhou
alternadamente.
É que, repita-se, na modalidade de intermitência, a Lei n.
13.467/2017 só garante ao trabalhador o recebimento proporcional ao
que trabalhou, de tal forma que esta proporção é absoluta, também em
seus efeitos, sobre os valores de férias + 1/3, 13º salários e repousos
semanais remunerados.
Observe-se o caso da Ré e dos motoristas, em que, conforme
estabelecido pela primeira, os pagamentos são realizados com
periodicidade máxima semanal (cláusula 4.1.2 do contrato, à f. 1.312):
não faz diferença se, em determinada semana, o empregado prestou
atividade por seis dias, por um dia, por duas horas, vinte horas, ou
nenhuma, pois o valor monetário que resulte da totalidade destes
serviços será, sempre, dividido por seis, para que se obtenha o valor do
repouso, por exemplo. E, nas semanas em que o empregado não tiver
aceitado oferta alguma do empregador, não ativando (não se “logando”
no aplicativo), a divisão de nada que recebeu, nesta semana, por seis (Lei
n. 605/1949) resultará em zero - ou seja, nenhum valor receberá, nestas
semanas, a título de repouso semanal remunerado.
Se, em outra semana, por exemplo, tiver trabalhado apenas
algumas horas, que lhe resultassem num total de R$ 60,00, ao final desta
semana, divide-se R$ 60,00 por 6 (Lei n. 605/1949), obtendo-se o valor
de R$ 10,00, a título de repouso semanal remunerado.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020