Page 550 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Não  há  modelo  teórico,  assim,  avançado  ou  ultrapassado,  que
          possa considerar um trabalhador autônomo, se ele não pode exercer
          sequer a parcela mínima de qualquer autonomia, que é a de pôr preço
          em seu próprio serviço - ou, no mínimo, negociar tal preço.

                                Jones Figueirêdo Alves justifica: “quando mais não seja,
                                por  uma  razão  de  prudência,  é  aconselhável  que  se
                                mantenham as disposições do Código Civil pertinentes
                                à prestação de serviços, que se distingue pela ausência
                                de  subordinação  trabalhista,  e  pressupõe  atividade
                                autônoma,  retribuída  ou  não,  no  mais  das  vezes  de
                                breve  duração,  caracterizadas  pela  autonomia  de
                                quem presta o serviço livremente e convenciona a sua
                                ‘retribuição’, sem ficar adstrito às normas cogentes do
                                Direito do Trabalho, como às relativas aos ‘contratos
                                coletivos’.”  (PEDUZZI,  Maria  Cristina  Irigoyen.  A
                                prestação de serviços. In MARTINS FILHO, Ives Gandra
                                da  Silva  (coord.).  O  novo  código  civil:  estudos  em
                                homenagem  ao  prof.  Miguel  Reale.  São  Paulo:  LTr,
                                2004. p. 564.) (destacou-se)

               A esta altura, já se deve ter percebido, também, a impossibilidade
          da regência da relação entre o trabalhador autônomo e o tomador de
          seus serviços através de um contrato de adesão, porque é duplamente
          incompatível com a autonomia.
               Primeiro,  porque  tais  contratos  são  unilaterais  (de  onde  já  se
          observa que o fato de somente a Ré poder estipular o preço do serviço,
          nunca  o  motorista,  tal  qual  ocorre  com  mais  uma  das  dezenas  de
          condições que o motorista não pode negociar).
               Segundo, porque são típicos das relações massificadas, que, no
          âmbito das relações privadas, são apenas as de consumo e de emprego,
          jamais as reguladas pelos arts. 593 e seguintes do CCb - nem quanto à
          prestação de serviço, nem quanto à de empreitada.
               O Código Civil não regula a prestação de trabalho em massa, quem
          o faz é a CLT, e as demais leis especiais de trabalho. Relações privadas em
          “massa”, repita-se, são apenas as de emprego e de consumo.
               Não existe “serviço autônomo em massa”. O prestador de serviços
          autônomo  é  pessoa  contratada  de  acordo  com  as  suas  habilidades
          pessoais, a que o legislador deu atenção no art. 606 do CCb. É de acordo
          com  tal  habilitação  que  o  autônomo  que  negocia,  caso  a  caso,  e  de
          acordo com sua posição pessoal, o seu preço, mas pode negociar de


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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