Page 550 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Não há modelo teórico, assim, avançado ou ultrapassado, que
possa considerar um trabalhador autônomo, se ele não pode exercer
sequer a parcela mínima de qualquer autonomia, que é a de pôr preço
em seu próprio serviço - ou, no mínimo, negociar tal preço.
Jones Figueirêdo Alves justifica: “quando mais não seja,
por uma razão de prudência, é aconselhável que se
mantenham as disposições do Código Civil pertinentes
à prestação de serviços, que se distingue pela ausência
de subordinação trabalhista, e pressupõe atividade
autônoma, retribuída ou não, no mais das vezes de
breve duração, caracterizadas pela autonomia de
quem presta o serviço livremente e convenciona a sua
‘retribuição’, sem ficar adstrito às normas cogentes do
Direito do Trabalho, como às relativas aos ‘contratos
coletivos’.” (PEDUZZI, Maria Cristina Irigoyen. A
prestação de serviços. In MARTINS FILHO, Ives Gandra
da Silva (coord.). O novo código civil: estudos em
homenagem ao prof. Miguel Reale. São Paulo: LTr,
2004. p. 564.) (destacou-se)
A esta altura, já se deve ter percebido, também, a impossibilidade
da regência da relação entre o trabalhador autônomo e o tomador de
seus serviços através de um contrato de adesão, porque é duplamente
incompatível com a autonomia.
Primeiro, porque tais contratos são unilaterais (de onde já se
observa que o fato de somente a Ré poder estipular o preço do serviço,
nunca o motorista, tal qual ocorre com mais uma das dezenas de
condições que o motorista não pode negociar).
Segundo, porque são típicos das relações massificadas, que, no
âmbito das relações privadas, são apenas as de consumo e de emprego,
jamais as reguladas pelos arts. 593 e seguintes do CCb - nem quanto à
prestação de serviço, nem quanto à de empreitada.
O Código Civil não regula a prestação de trabalho em massa, quem
o faz é a CLT, e as demais leis especiais de trabalho. Relações privadas em
“massa”, repita-se, são apenas as de emprego e de consumo.
Não existe “serviço autônomo em massa”. O prestador de serviços
autônomo é pessoa contratada de acordo com as suas habilidades
pessoais, a que o legislador deu atenção no art. 606 do CCb. É de acordo
com tal habilitação que o autônomo que negocia, caso a caso, e de
acordo com sua posição pessoal, o seu preço, mas pode negociar de
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020