Page 555 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 555

555


               seguros etc. (notícia retirada do website do jornal L. A. Times, no endereço
               https://www.latimes.com/california/story/2019-10-16/uber-lyft-
               drivers-pay-minimum-wage-los-angeles-ab5),  sendo  que  o  Presidente
               deste Conselho já apresentou um projeto de lei (lá denominado “moção”)
               que, se aprovado, resultará na aprovação do salário-mínimo-hora de USD
               30,00, para os motoristas de Uber desta cidade Nova Iorque (moção que
               pode ser vista no website do município, no endereço http://clkrep.lacity.
               org/onlinedocs/2019/19-1214_mot_10-08-2019.pdf,  último  acesso
               realizado em 27.03.2020).
                    No Brasil, a Lei n. 13.467/2017 regulamentou os efeitos da relação
               de  emprego  intermitente,  de  forma  que  não  existem  mais  lacunas
               normativas quanto a vários dos efeitos de relações que apresentem as
               características expostas nesta norma.
                    Assim, a partir deste regramento nacional específico da questão, o
               Brasil alinhou-se com os Estados Unidos, a Inglaterra, a França, o Canadá
               e a Espanha no trato da questão da atividade dos motoristas organizados
               por  plataformas,  como  a  da  Ré,  especialmente  quanto  à  garantia  do
               salário-mínimo-hora, que cada ramo internacional da Ré deve observar
               em relação aos motoristas (no Brasil, por exemplo, o salário-mínimo-hora
               bruto equivale a, aproximadamente, 1 dólar, para efeitos de comparação
               com o salário-mínimo-hora dos EUA, 7,25 dólares - que, por sua vez, não
               alcança sequer um terço do piso salarial hora bruto estabelecido pelo
               município de Nova Iorque para os motoristas da Uber, 26,51 dólares).
                    No  entanto,  este  tópico  não  precisaria  sequer  ter  integrado  a
               fundamentação, se não tivesse sido oposto como argumento de defesa
               pela Ré.
                    Afinal, é justamente por já haver legislação específica sobre esta
               questão no Brasil (o art. 443, § 3º, e art. 452-A, incluídos na CLT pela Lei
               n. 13.467/2017) que cessou, em quase sua totalidade, a necessidade de
               colmatação de lacunas quanto a esta questão, inclusive a que utilizasse
               do “direito comparado”, conforme art. 8º da CLT.

                    III.7.B) Parceria comercial


                    Na observância da ordem legal de análises, exposta no item “III.3”,
               chega-se, enfim, à “parceria comercial”.
                    Esta expressão, porém, não se origina de nenhuma norma jurídica
               do  direito  brasileiro.  É  uma  figura  da  linguagem  prática  empresarial,


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
   550   551   552   553   554   555   556   557   558   559   560