Page 555 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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seguros etc. (notícia retirada do website do jornal L. A. Times, no endereço
https://www.latimes.com/california/story/2019-10-16/uber-lyft-
drivers-pay-minimum-wage-los-angeles-ab5), sendo que o Presidente
deste Conselho já apresentou um projeto de lei (lá denominado “moção”)
que, se aprovado, resultará na aprovação do salário-mínimo-hora de USD
30,00, para os motoristas de Uber desta cidade Nova Iorque (moção que
pode ser vista no website do município, no endereço http://clkrep.lacity.
org/onlinedocs/2019/19-1214_mot_10-08-2019.pdf, último acesso
realizado em 27.03.2020).
No Brasil, a Lei n. 13.467/2017 regulamentou os efeitos da relação
de emprego intermitente, de forma que não existem mais lacunas
normativas quanto a vários dos efeitos de relações que apresentem as
características expostas nesta norma.
Assim, a partir deste regramento nacional específico da questão, o
Brasil alinhou-se com os Estados Unidos, a Inglaterra, a França, o Canadá
e a Espanha no trato da questão da atividade dos motoristas organizados
por plataformas, como a da Ré, especialmente quanto à garantia do
salário-mínimo-hora, que cada ramo internacional da Ré deve observar
em relação aos motoristas (no Brasil, por exemplo, o salário-mínimo-hora
bruto equivale a, aproximadamente, 1 dólar, para efeitos de comparação
com o salário-mínimo-hora dos EUA, 7,25 dólares - que, por sua vez, não
alcança sequer um terço do piso salarial hora bruto estabelecido pelo
município de Nova Iorque para os motoristas da Uber, 26,51 dólares).
No entanto, este tópico não precisaria sequer ter integrado a
fundamentação, se não tivesse sido oposto como argumento de defesa
pela Ré.
Afinal, é justamente por já haver legislação específica sobre esta
questão no Brasil (o art. 443, § 3º, e art. 452-A, incluídos na CLT pela Lei
n. 13.467/2017) que cessou, em quase sua totalidade, a necessidade de
colmatação de lacunas quanto a esta questão, inclusive a que utilizasse
do “direito comparado”, conforme art. 8º da CLT.
III.7.B) Parceria comercial
Na observância da ordem legal de análises, exposta no item “III.3”,
chega-se, enfim, à “parceria comercial”.
Esta expressão, porém, não se origina de nenhuma norma jurídica
do direito brasileiro. É uma figura da linguagem prática empresarial,
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020