Page 557 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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especiais: a parceria agrícola, regida pelo Decreto n. 59.566/1966,
e a parceria em salões de beleza, regida pela Lei n. 13.352/2016. A
especialidade das normas que regula tais parcerias é notável, ao longo
do texto destas, a denotar que cada uma destas normas respondeu a
fatos históricos bastante peculiares nestas relações.
Tanto que pouquíssimo há em comum entre os pressupostos, os
direitos e os deveres nestas duas relações de parceria. Não é sequer
comum a competência constitucional para o julgamento destas, pois
a parceria agrícola que não seja uma fraude à relação de emprego
permanece na competência dos órgãos da Justiça Comum (CC 57.048/
SP, da relatoria da Ex. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ
ma
15.08.2006), enquanto a parceria em salões de beleza é da competência
dos órgãos da Justiça do Trabalho, indistintamente de esta ser apresentada
ou não ao órgão judicial como uma fraude à relação de emprego.
Como já visto, sendo relações jurídicas regradas por leis especiais,
seria atécnico buscar firmar analogia com tais normas. Apenas a título de
exemplificação, a lei da parceria em salões de beleza chega a estabelecer,
como requisito formal do contrato, que seja “[...] homologado pelo
sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo
órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante
duas testemunhas”, sendo que “[...] o profissional-parceiro, mesmo
que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de
categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente
do Ministério do Trabalho e Emprego”.
Para além destas duas parcerias típicas de direito privado, há as
parcerias público-privadas, das quais se ocupa o Direito Administrativo,
que é direito público - e que, obviamente, também não serve de
referência à presente análise.
A doutrina também não esclarece o que seria, juridicamente, uma
“parceria comercial”, senão em contextos em que também é chamada
de “colaboração comercial” ou “parceria empresarial”:
A colaboração empresarial pode ser de duas espécies:
por aproximação ou por intermediação.
Na colaboração por aproximação, o colaborador não
é intermediário, ou seja, não adquire o produto do
fornecedor para revendê-lo. Apenas identifica quem
possa estar interessado em fazê-lo. O comitente e
o representante comercial são colaboradores por
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020