Page 557 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               especiais:  a  parceria  agrícola,  regida  pelo  Decreto  n.  59.566/1966,
               e  a  parceria  em  salões  de  beleza,  regida  pela  Lei  n.  13.352/2016.  A
               especialidade das normas que regula tais parcerias é notável, ao longo
               do texto destas, a denotar que cada uma destas normas respondeu a
               fatos históricos bastante peculiares nestas relações.
                    Tanto que pouquíssimo há em comum entre os pressupostos, os
               direitos e os deveres nestas duas relações de parceria. Não é sequer
               comum  a  competência  constitucional  para  o  julgamento  destas,  pois
               a  parceria  agrícola  que  não  seja  uma  fraude  à  relação  de  emprego
               permanece na competência dos órgãos da Justiça Comum (CC 57.048/
               SP,  da  relatoria  da  Ex.   Ministra  Nancy  Andrighi,  Segunda  Seção,  DJ
                                    ma
               15.08.2006), enquanto a parceria em salões de beleza é da competência
               dos órgãos da Justiça do Trabalho, indistintamente de esta ser apresentada
               ou não ao órgão judicial como uma fraude à relação de emprego.
                    Como já visto, sendo relações jurídicas regradas por leis especiais,
               seria atécnico buscar firmar analogia com tais normas. Apenas a título de
               exemplificação, a lei da parceria em salões de beleza chega a estabelecer,
               como  requisito  formal  do  contrato,  que  seja  “[...]  homologado  pelo
               sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo
               órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante
               duas  testemunhas”,  sendo  que  “[...]  o  profissional-parceiro,  mesmo
               que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de
               categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente
               do Ministério do Trabalho e Emprego”.
                    Para além destas duas parcerias típicas de direito privado, há as
               parcerias público-privadas, das quais se ocupa o Direito Administrativo,
               que  é  direito  público  -  e  que,  obviamente,  também  não  serve  de
               referência à presente análise.
                    A doutrina também não esclarece o que seria, juridicamente, uma
               “parceria comercial”, senão em contextos em que também é chamada
               de “colaboração comercial” ou “parceria empresarial”:

                                     A colaboração empresarial pode ser de duas espécies:
                                     por aproximação ou por intermediação.
                                     Na colaboração por aproximação, o colaborador não
                                     é  intermediário,  ou  seja,  não  adquire  o  produto  do
                                     fornecedor  para  revendê-lo.  Apenas  identifica  quem
                                     possa  estar  interessado  em  fazê-lo.  O  comitente  e
                                     o  representante  comercial  são  colaboradores  por



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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