Page 561 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               a CLT passou, desde sua promulgação, criou-se alguma norma perfeita a
               ponto de impedir, por completo, que o empregado também partilhasse
               de tais efeitos.
                    Na  prática,  o  empregado  certamente  acaba  por  compartilhar
               parte  destes  riscos,  pois  o  encerramento  indesejado  das  atividades
               organizadas  por  seu  empregador  o  afetará  em  diferentes  níveis.  Por
               isso, operadores do Direito mais ligados à prática contenciosa, como os
               advogados e os juízes, geralmente são os primeiros a perceber a falácia
               de tal argumento, porque, em sua experiência, sabem que considerável
               parte  das  ações  que  tramitam  na  Justiça  do  Trabalho  -  e  a  grande
               parte das execuções frustradas de sentenças decorrem justamente do
               inadimplemento do empregador em quitar suas obrigações trabalhistas
               perante  o  empregado,  inclusive  nos  casos  em  que  tais  obrigações  se
               limitam a verbas rescisórias incontroversas. Nestes casos, o empregado
               sofreu, na prática, os efeitos do risco do negócio, compartilhando seus
               ônus, mesmo sem que lhe tenha sido oportunizado participar de sua
               gestão, ou compartilhar dos bônus, enquanto houve.
                    Entretanto,  mesmo  aquele  que  não  tenha  passado  pela  prática
               trabalhista não deixará de notar que o próprio legislador estabeleceu
               que a minoração na assunção de riscos pelo empregado é um efeito
               que  se  extrai  das  características  da  ordem  jurídica  trabalhista,  e  não
               um  pressuposto  da  relação  de  emprego;  afinal,  o  próprio  legislador
               estabeleceu, no art. 61 e no art. 503 da CLT, casos em que o empregado
               pode sofrer ampliação de jornada e redução salarial, compartilhando dos
               efeitos da força maior que afete a organização da atividade empresarial
               pelo empregador.
                    Isto já era apontado pelo jurista Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena
               mesmo em 1975:

                                     Advirta-se  que  no  trabalho  subordinado  existem
                                     formas necessárias de participação do trabalhador nos
                                     resultados de seu trabalho, como no caso de invenção
                                     (CLT,  art.  454  e  Cód.  da  Propriedade  Industrial,  Lei
                                     n.  5.772,  de  21.12.1971,  arts.  40  a  43),  assim  como
                                     incursão  nos  riscos  da  empresa,  como  nos  casos  de
                                     força-maior (CLT, arts. 501 a 504, especialmente 503).

                    Pondera-se,  ao  tempo  da  publicação  desta  decisão  judicial,
               em que a humanidade vive uma crise que tem várias raízes, mas uma



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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