Page 561 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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a CLT passou, desde sua promulgação, criou-se alguma norma perfeita a
ponto de impedir, por completo, que o empregado também partilhasse
de tais efeitos.
Na prática, o empregado certamente acaba por compartilhar
parte destes riscos, pois o encerramento indesejado das atividades
organizadas por seu empregador o afetará em diferentes níveis. Por
isso, operadores do Direito mais ligados à prática contenciosa, como os
advogados e os juízes, geralmente são os primeiros a perceber a falácia
de tal argumento, porque, em sua experiência, sabem que considerável
parte das ações que tramitam na Justiça do Trabalho - e a grande
parte das execuções frustradas de sentenças decorrem justamente do
inadimplemento do empregador em quitar suas obrigações trabalhistas
perante o empregado, inclusive nos casos em que tais obrigações se
limitam a verbas rescisórias incontroversas. Nestes casos, o empregado
sofreu, na prática, os efeitos do risco do negócio, compartilhando seus
ônus, mesmo sem que lhe tenha sido oportunizado participar de sua
gestão, ou compartilhar dos bônus, enquanto houve.
Entretanto, mesmo aquele que não tenha passado pela prática
trabalhista não deixará de notar que o próprio legislador estabeleceu
que a minoração na assunção de riscos pelo empregado é um efeito
que se extrai das características da ordem jurídica trabalhista, e não
um pressuposto da relação de emprego; afinal, o próprio legislador
estabeleceu, no art. 61 e no art. 503 da CLT, casos em que o empregado
pode sofrer ampliação de jornada e redução salarial, compartilhando dos
efeitos da força maior que afete a organização da atividade empresarial
pelo empregador.
Isto já era apontado pelo jurista Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena
mesmo em 1975:
Advirta-se que no trabalho subordinado existem
formas necessárias de participação do trabalhador nos
resultados de seu trabalho, como no caso de invenção
(CLT, art. 454 e Cód. da Propriedade Industrial, Lei
n. 5.772, de 21.12.1971, arts. 40 a 43), assim como
incursão nos riscos da empresa, como nos casos de
força-maior (CLT, arts. 501 a 504, especialmente 503).
Pondera-se, ao tempo da publicação desta decisão judicial,
em que a humanidade vive uma crise que tem várias raízes, mas uma
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020