Page 566 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          do veículo de imprensa “El País” no endereço https://brasil.elpais.com/
          brasil/2019/05/09/economia/1557399108_045920.html,  em  acesso
          realizado no dia 20.03.2020).
               Por  outro  lado,  o  valor  econômico  resultante  do  esforço  físico
          de  um  motorista  é  equivalente  ao  de  qualquer  outro:  afinal,  ele  é
          essencial  à  promoção  da  atividade  da  Ré,  mas  não  exerce  qualquer
          direção  nesta  atividade  empresarial  -  e,  como  praticamente  todos
          os  demais  empregados  do  Brasil,  ele  trabalha  pessoalmente,  mas  é
          facilmente  substituível  (retome-se  a  diferença  entre  pessoalidade  e
          “insubstituibilidade”, já realizada acima).
               Não  é  sequer  possível  dizer  que  o  valor  da  ferramenta  que  o
          motorista leva ao trabalho, o veículo que dirige (valor, em média, 10,5
          milhões de vezes inferior ao valor da Ré, como empresa) integraria o
          valor  de  seus  esforços  -  até  porque,  como  já  se  viu  no  item  “III.4.f”,
          os veículos não necessariamente são de propriedade dos motoristas -
          muitos apenas estão em sua posse direta por contratos de alienação
          fiduciária ou locação, fato este apurado no sítio eletrônico brasileiro da
          própria Ré, que, em suas próprias palavras, faz “parcerias com várias
          empresas  para  conseguir  ofertas  de  aluguel  de  veículos”,  conforme
          endereço  https://www.uber.com/br/pt-br/drive/vehicle-solutions/  em
          acesso realizado no dia 20.03.2020 (conforme informação deste mesmo
          endereço do sítio eletrônico da Ré, ela oferece, como locadoras parceiras,
          as empresas “Localiza Hertz”, “Movida”, “Unidas” e, para Belo Horizonte,
          especificamente,  a  “LM  Aluguel  de  Veículos”,  sendo  que,  a  título  de
          exemplo, é informado neste sítio eletrônico da Ré que a “Movida” aluga
          carros por R$ 45,00 por dia, no plano mensal de R$ 1.349,00, e a “LM
          Veículos, a R$ 42,00 por dia, no plano mensal de R$ 1.260,00).
               Tudo isto, enfim, acaba por demonstrar o contrário do que alega
          a  Ré,  chegando  a  ser  constrangedor  tentar,  juridicamente,  conceber
          os  motivos  ou  necessidades  que  levam  uma  pessoa,  dona  de  uma
          ferramenta  organizacional  que  vale  cerca  de  420  bilhões  de  reais,
          interessar-se em fazer uma parceria com outra pessoa que, na melhor
          de  todas  as  hipóteses,  possuirá  uma  ferramenta  cujo  valor  médio  é
          cerca de 10,5 milhões de vezes inferior ao seu - isso se possuir alguma
          ferramenta sequer, pois, nas demais hipóteses, terá que alugá-la, a troco
          de sua própria força de trabalho.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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