Page 567 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    III.8) Verbas da condenação

                    O Autor afirma que começou a trabalhar em 22.02.2016 para a
               Ré. No entanto, a Ré comprovou que sua primeira prestação de serviços
               se deu, apenas, em 02.03.2016, sem que o Autor realizasse qualquer
               contraprova, razão por que esta é considerada a data de início da relação
               jurídica de emprego. Não há controvérsia de que a relação ainda está em
               curso.
                    Assim, reconhecida a natureza da relação jurídica entre Autor e Ré
               como de emprego, na modalidade intermitente, determina-se à Ré que
               cumpra a seguinte obrigação de fazer:

                    A - Registrar, na CTPS do Autor, o início da relação de emprego,
               22.02.2016, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
               Este prazo somente passará a ser contado após intimação específica, para
               que a Ré a tanto proceda em sede de execução (provisória ou definitiva).
                    B - Depositar os valores do FGTS, de 22.02.2016, até a data do
               ajuizamento da ação (31.12.2019), na conformidade do que impõe a Lei
               n. 8.036/1990.
                    O art. 8º da CLT determina o recolhimento desta verba de acordo
               com os valores pagos no período mensal. Os valores pagos devem ser
               apurados conforme documentos apresentados pela Ré, de f. 569 a 572.
               Assim, pela regra da intermitência, nos meses em que se apurar que não
               houve trabalho, e que, portanto, não houve qualquer ganho, não haverá
               depósito algum.
                    A movimentação desta conta pelo Autor só poderá ocorrer nas
               hipóteses do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 - sendo que, em algumas das
               hipóteses, incide a multa do art. 18 desta lei (o que, porém, não é objeto
               desta  condenação,  pois  tal  fato  ainda  não  se  verificou,  sequer  tendo
               integrado o rol de pedidos).
                    Para todos efeitos, também será considerada ato demonstrativo
               da dispensa imotivada a cessação definitiva pela Ré da oferta de trabalho
               ao Autor pelo impedimento de seu acesso de uso ao aplicativo, exceto
               nas hipóteses do item 9.3 do contrato, à f. 1.330 (indisponibilidade geral
               do aplicativo para todos os motoristas por motivos como manutenção
               programada ou falha de rede).
                    E condena-se a Ré na seguinte obrigação de pagar ao Autor:



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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