Page 571 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Dito  de  outra  forma,  pode-se  dizer  que,  no  direito  pátrio,  está
               fixada a tese de que o termo inicial da correção monetária é a data do
               vencimento da obrigação (ou de cada uma das obrigações, no caso das
               relações de trabalho, que envolvem múltiplas obrigações vencíveis em
               datas  distintas),  e  que  tal  tese  tem  suporte  no  direito  constitucional
               pátrio.
                    Assim, a fim de se suprir a omissão do art. 879, § 7º, não apenas
               quanto  ao  marco  da  correção  monetária  a  ser  utilizado  antes  da
               data  da  condenação  quanto  também  da  própria  definição  do  termo
               “condenação”, torna-se necessário reconhecer a inconstitucionalidade,
               por  omissão,  deste  dispositivo,  determinando-se  que  o  marco  de
               início da contagem da correção monetária é o do vencimento de cada
               obrigação inadimplida, prevalecendo, assim, o mesmo entendimento já
               firmado nas Súmulas 562 do STF e 43 do STJ.
                    A única exceção ocorre em verbas oriundas de condenação em
               valores arbitrados a título de indenização por danos morais - e mesmo
               esta  exceção  não  contradiz  a  regra,  pelo  contrário,  a  confirma;  pois,
               conforme reconhecido nos julgamentos que formaram a Súmula 362 do
               STJ, o arbitramento da indenização por danos morais tem a característica
               sui generis de se estabelecer como justo valor indenizatório no mesmo
               momento em que é estabelecido pelo magistrado. Assim, apenas nestes
               casos, o marco inicial da data da correção será o da publicação da sentença
               que o estabelece, o da publicação de eventual acórdão que o modifique.
                    Superada  a  questão  do  marco  inicial  de  incidência  da  correção
               monetária,  passa-se  a  analisar  o  índice  a  ser  utilizado.  Quanto  a  isto,
               também em respeito às decisões do STF, acima citadas, aplica-se o índice
               oficial  de  remuneração  básica  da  caderneta  de  poupança  (TR)  para
               atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24.03.2015 e, a partir
               de 25.03.2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
                    Uma vez atualizados os valores devidos, sobre eles incidirão juros
               de mora (Súmula 200 do TST) contados do ajuizamento da ação (artigo
               883 da Consolidação das Leis do Trabalho), à taxa de 1% ao mês, pro rata
               die (Lei n. 8.177/1991), de forma simples, não capitalizados.
                    A  atualização  monetária  e  os  juros  são  devidos  até  o  efetivo
               pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro
               para garantia da execução (Súmula 15 do TRT).
                    A  ré  deverá  comprovar  o  recolhimento  da  contribuição
               previdenciária, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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