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Dito de outra forma, pode-se dizer que, no direito pátrio, está
fixada a tese de que o termo inicial da correção monetária é a data do
vencimento da obrigação (ou de cada uma das obrigações, no caso das
relações de trabalho, que envolvem múltiplas obrigações vencíveis em
datas distintas), e que tal tese tem suporte no direito constitucional
pátrio.
Assim, a fim de se suprir a omissão do art. 879, § 7º, não apenas
quanto ao marco da correção monetária a ser utilizado antes da
data da condenação quanto também da própria definição do termo
“condenação”, torna-se necessário reconhecer a inconstitucionalidade,
por omissão, deste dispositivo, determinando-se que o marco de
início da contagem da correção monetária é o do vencimento de cada
obrigação inadimplida, prevalecendo, assim, o mesmo entendimento já
firmado nas Súmulas 562 do STF e 43 do STJ.
A única exceção ocorre em verbas oriundas de condenação em
valores arbitrados a título de indenização por danos morais - e mesmo
esta exceção não contradiz a regra, pelo contrário, a confirma; pois,
conforme reconhecido nos julgamentos que formaram a Súmula 362 do
STJ, o arbitramento da indenização por danos morais tem a característica
sui generis de se estabelecer como justo valor indenizatório no mesmo
momento em que é estabelecido pelo magistrado. Assim, apenas nestes
casos, o marco inicial da data da correção será o da publicação da sentença
que o estabelece, o da publicação de eventual acórdão que o modifique.
Superada a questão do marco inicial de incidência da correção
monetária, passa-se a analisar o índice a ser utilizado. Quanto a isto,
também em respeito às decisões do STF, acima citadas, aplica-se o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para
atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24.03.2015 e, a partir
de 25.03.2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Uma vez atualizados os valores devidos, sobre eles incidirão juros
de mora (Súmula 200 do TST) contados do ajuizamento da ação (artigo
883 da Consolidação das Leis do Trabalho), à taxa de 1% ao mês, pro rata
die (Lei n. 8.177/1991), de forma simples, não capitalizados.
A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo
pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro
para garantia da execução (Súmula 15 do TRT).
A ré deverá comprovar o recolhimento da contribuição
previdenciária, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020