Page 570 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 570

570


          da correção monetária - e, em especial, o seu papel na concretização
          do princípio da efetividade, imposto pelo inciso LXXVIII do art. 5º da
          Constituição Federal.
               Uma vez que a jurisprudência se aprofundou na questão, passou
          a entender que é matéria de ordem pública - podendo ser tratada até
          mesmo ex officio pelo juiz na decisão - (v.g., Informativo de Jurisprudência
          STJ n. 445, de 30.08.2010), pois “[...] a correção monetária não é um plus
          que se acrescenta, mas um minus que se evita.”
               Mesmo  antes  da  Constituição  de  1988,  a  importância  de  se
          corrigir, monetariamente, as indenizações, a fim de se evitar a erosão dos
          valores, já era reconhecida pelo STF em sua Súmula 562: “Na indenização
          de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu
          valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de
          correção monetária.”
               Com  o  advento  da  Constituição  de  1988,  o  direito  à  correção
          monetária foi alçado, no entendimento de BRITTO, a direito constitucional,
          através de sua instituição finalística em dispositivos como o seu art. 37,
          inciso X, art. 40, § 4º, art. 201, § 2º, e o art. 202, caput, e art. 46 do ADCT:

                                [...]  chegamos  à  percepção  literal  de  que  o  reajuste
                                periódico em que se elementariza a correção monetária
                                (no  plano  das  normas  constitucionais  permanentes)
                                é  instrumento  de  preservação  do  valor  real  de  um
                                determinado  bem,  constitucionalmente  protegido
                                e  reduzido  a  pecúnia.  [...]  A  finalidade  da  correção
                                monetária, enquanto instituto de direito constitucional,
                                não é deixar mais rico o beneficiário, nem mais pobre
                                o sujeito passivo de uma da obrigação de pagamento.
                                É deixá-los tal como qualitativamente se encontravam,
                                no momento em que se formou a relação obrigacional.
                                (BRITTO, Carlos Ayres de. O regime constitucional da
                                correção monetária. Revista de Direito Administrativo.
                                Rio de Janeiro, v. 203, jan. 1996. ISSN 2238-5177.)

               Em 1992, é editada a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça
          (STJ), que estabelece: “Incide correção monetária sobre dívida por ato
          ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Desde então, a única exceção
          sumulada pelo próprio STJ, a este seu entendimento, foi a consubstanciada
          na Súmula 362, que tratou das condenações em indenizações por danos
          morais pelas especificidades de seu arbitramento.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
   565   566   567   568   569   570   571   572   573   574   575