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da correção monetária - e, em especial, o seu papel na concretização
do princípio da efetividade, imposto pelo inciso LXXVIII do art. 5º da
Constituição Federal.
Uma vez que a jurisprudência se aprofundou na questão, passou
a entender que é matéria de ordem pública - podendo ser tratada até
mesmo ex officio pelo juiz na decisão - (v.g., Informativo de Jurisprudência
STJ n. 445, de 30.08.2010), pois “[...] a correção monetária não é um plus
que se acrescenta, mas um minus que se evita.”
Mesmo antes da Constituição de 1988, a importância de se
corrigir, monetariamente, as indenizações, a fim de se evitar a erosão dos
valores, já era reconhecida pelo STF em sua Súmula 562: “Na indenização
de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu
valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de
correção monetária.”
Com o advento da Constituição de 1988, o direito à correção
monetária foi alçado, no entendimento de BRITTO, a direito constitucional,
através de sua instituição finalística em dispositivos como o seu art. 37,
inciso X, art. 40, § 4º, art. 201, § 2º, e o art. 202, caput, e art. 46 do ADCT:
[...] chegamos à percepção literal de que o reajuste
periódico em que se elementariza a correção monetária
(no plano das normas constitucionais permanentes)
é instrumento de preservação do valor real de um
determinado bem, constitucionalmente protegido
e reduzido a pecúnia. [...] A finalidade da correção
monetária, enquanto instituto de direito constitucional,
não é deixar mais rico o beneficiário, nem mais pobre
o sujeito passivo de uma da obrigação de pagamento.
É deixá-los tal como qualitativamente se encontravam,
no momento em que se formou a relação obrigacional.
(BRITTO, Carlos Ayres de. O regime constitucional da
correção monetária. Revista de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro, v. 203, jan. 1996. ISSN 2238-5177.)
Em 1992, é editada a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que estabelece: “Incide correção monetária sobre dívida por ato
ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Desde então, a única exceção
sumulada pelo próprio STJ, a este seu entendimento, foi a consubstanciada
na Súmula 362, que tratou das condenações em indenizações por danos
morais pelas especificidades de seu arbitramento.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020