Page 569 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               do  salário  mínimo  hora  não  poderá  ser  considerada  na  ausência  de
               qualquer pedido neste sentido.
                    Por  fim,  também  quanto  aos  recolhimentos  previdenciários,
               prevalece a regra de efeitos da modalidade intermitente: daquilo que
               decorrer  desta  condenação,  o  cálculo  da  contribuição  será  apurado
               mensalmente,  de  forma  que,  nos  meses  em  que,  eventualmente,  o
               empregado  não  tiver  aceitado  qualquer  oferta,  não  haverá  qualquer
               ganho e, tampouco, o que se recolher, a tal título, para a União - sempre
               observado o salário-mínimo-hora, e não o piso mensal.

                    III.9 - Gratuidade judiciária


                    Tendo o Autor declarado que não tem condições de arcar com
               custas e emolumentos sem o prejuízo de seu sustento e o de sua família,
               sem  que  a  Ré  comprovasse  falsidade  de  tal  declaração  (que  possui
               presunção iuris tantum, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/1950),
               defere-se-lhe  o  benefício  da  gratuidade  judiciária  (CF,  art.  5º,  inciso
               XXXV, e CLT, art. 790, § 3º).

                    III.10 - Parâmetros de liquidação


                    Sobre o principal devido, incidirá atualização monetária, até a data
               do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15 do Egrégio TRT da 3ª Região),
               com índice previsto na Tabela Única para Atualização e Conversão de
               Débitos Trabalhistas (Resolução 08/2005 do CSJT), para o 1º dia útil do
               mês seguinte ao da prestação do trabalho.
                    No momento, está em vigor a Medida Provisória n. 905, de 2019.
               Conquanto  ela  solucione  a  inconstitucionalidade  já  declarada  pelo
               Supremo Tribunal Federal (STF), na RCL 22.012, e nas ADIs 4.357 e 4.425,
               quanto  ao  índice  a  ser  utilizado  (estabelecendo-se,  assim,  ser  válido
               apenas o IPCA-E, ou outro que o venha substituir, calculado pelo IBGE),
               ela cria outra, por omissão, quanto ao índice de correção a ser utilizado
               no  momento  anterior  ao  da  condenação  -  sendo  que  esta  própria
               expressão (“condenação”) ficou carente de definição, o que ainda mais
               inviabiliza a aplicação da correção monetária.
                    O  tratamento  da  correção  monetária,  antes  da  introdução  do
               Código Civil de 2002, atendia a normativos esparsos. No Poder Judiciário,
               foi tortuoso o caminho para a compreensão da importância e da natureza


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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