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do salário mínimo hora não poderá ser considerada na ausência de
qualquer pedido neste sentido.
Por fim, também quanto aos recolhimentos previdenciários,
prevalece a regra de efeitos da modalidade intermitente: daquilo que
decorrer desta condenação, o cálculo da contribuição será apurado
mensalmente, de forma que, nos meses em que, eventualmente, o
empregado não tiver aceitado qualquer oferta, não haverá qualquer
ganho e, tampouco, o que se recolher, a tal título, para a União - sempre
observado o salário-mínimo-hora, e não o piso mensal.
III.9 - Gratuidade judiciária
Tendo o Autor declarado que não tem condições de arcar com
custas e emolumentos sem o prejuízo de seu sustento e o de sua família,
sem que a Ré comprovasse falsidade de tal declaração (que possui
presunção iuris tantum, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/1950),
defere-se-lhe o benefício da gratuidade judiciária (CF, art. 5º, inciso
XXXV, e CLT, art. 790, § 3º).
III.10 - Parâmetros de liquidação
Sobre o principal devido, incidirá atualização monetária, até a data
do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15 do Egrégio TRT da 3ª Região),
com índice previsto na Tabela Única para Atualização e Conversão de
Débitos Trabalhistas (Resolução 08/2005 do CSJT), para o 1º dia útil do
mês seguinte ao da prestação do trabalho.
No momento, está em vigor a Medida Provisória n. 905, de 2019.
Conquanto ela solucione a inconstitucionalidade já declarada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), na RCL 22.012, e nas ADIs 4.357 e 4.425,
quanto ao índice a ser utilizado (estabelecendo-se, assim, ser válido
apenas o IPCA-E, ou outro que o venha substituir, calculado pelo IBGE),
ela cria outra, por omissão, quanto ao índice de correção a ser utilizado
no momento anterior ao da condenação - sendo que esta própria
expressão (“condenação”) ficou carente de definição, o que ainda mais
inviabiliza a aplicação da correção monetária.
O tratamento da correção monetária, antes da introdução do
Código Civil de 2002, atendia a normativos esparsos. No Poder Judiciário,
foi tortuoso o caminho para a compreensão da importância e da natureza
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020