Page 573 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Em razão do exposto, arbitra-se, a título de honorários de
sucumbência devidos ao conjunto de advogados da parte autora, o
equivalente a 5% do valor ora arbitrado à condenação, e o mesmo valor
para o conjunto de advogados de todos os réus (ou seja, a mesma exata
quantia total, independentemente do número de advogados e de réus),
a resultar em R$ 800,00, para cada um dos supracitados polos.
Observe-se que, em face do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT,
o valor devido pela parte autora ao conjunto de advogados de todos os
réus está limitado ao valor líquido a ele devido, conforme se apurar em
liquidação, e após já ser decotada eventual condenação desta parte, em
honorários periciais.
Aos valores ora arbitrados, incidirão juros a partir da data do
trânsito em julgado da decisão, nos termos do §16 do art. 85 do CPC.
Quanto à correção monetária, o índice é o mesmo reconhecido no
tópico dos parâmetros de liquidação, porém, quanto ao marco de início
de aplicação da correção, é o da data da publicação desta decisão, pois
é somente a partir desta que se constitui o marco de vencimento (e,
portanto, de exigibilidade) de tal obrigação.
III.12 - Ofícios
Uma vez não formalizado, como devido, todo o tempo de emprego
ao Autor, havendo consequente sonegação de diversos encargos, oficie-
se, de imediato, com cópia desta decisão, e dos autos digitais:
- À Procuradoria Geral do Município de Belo Horizonte, diante
da correta classificação da natureza jurídica da Ré, enquanto empresa
de transporte urbano de pessoas, conforme item “III.4.d” acima, para
que avalie seus efeitos, perante a municipalidade, quanto à adequação
da Ré às normas locais de transporte e o recolhimento de tributos, a
exemplo do I.S.S. (que, conforme f. 534 a 568, não ocorre sobre a
totalidade do preço do serviço que presta ao passageiro, o que, porém,
exemplifica-se apenas incidentalmente e, em obter dictum, eis que não
é da competência material deste órgão avaliar tal questão).
E, após o trânsito em julgado, com cópia desta decisão, e dos
autos digitais:
- À Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo em vista a existência
de remuneração em relação trabalhista, sem o correspondente
recolhimento fiscal e previdenciário, acerca dos quais (ou seja, das verbas
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020