Page 573 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Em  razão  do  exposto,  arbitra-se,  a  título  de  honorários  de
               sucumbência  devidos  ao  conjunto  de  advogados  da  parte  autora,  o
               equivalente a 5% do valor ora arbitrado à condenação, e o mesmo valor
               para o conjunto de advogados de todos os réus (ou seja, a mesma exata
               quantia total, independentemente do número de advogados e de réus),
               a resultar em R$ 800,00, para cada um dos supracitados polos.
                    Observe-se que, em face do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT,
               o valor devido pela parte autora ao conjunto de advogados de todos os
               réus está limitado ao valor líquido a ele devido, conforme se apurar em
               liquidação, e após já ser decotada eventual condenação desta parte, em
               honorários periciais.
                    Aos  valores  ora  arbitrados,  incidirão  juros  a  partir  da  data  do
               trânsito em julgado da decisão, nos termos do §16 do art. 85 do CPC.
               Quanto  à  correção  monetária,  o  índice  é  o  mesmo  reconhecido  no
               tópico dos parâmetros de liquidação, porém, quanto ao marco de início
               de aplicação da correção, é o da data da publicação desta decisão, pois
               é somente a partir desta que se constitui o marco de vencimento (e,
               portanto, de exigibilidade) de tal obrigação.

                    III.12 - Ofícios


                    Uma vez não formalizado, como devido, todo o tempo de emprego
               ao Autor, havendo consequente sonegação de diversos encargos, oficie-
               se, de imediato, com cópia desta decisão, e dos autos digitais:
                    -  À  Procuradoria  Geral  do  Município  de  Belo  Horizonte,  diante
               da correta classificação da natureza jurídica da Ré, enquanto empresa
               de transporte urbano de pessoas, conforme item “III.4.d” acima, para
               que avalie seus efeitos, perante a municipalidade, quanto à adequação
               da Ré às normas locais de transporte e o recolhimento de tributos, a
               exemplo  do  I.S.S.  (que,  conforme  f.  534  a  568,  não  ocorre  sobre  a
               totalidade do preço do serviço que presta ao passageiro, o que, porém,
               exemplifica-se apenas incidentalmente e, em obter dictum, eis que não
               é da competência material deste órgão avaliar tal questão).
                    E, após o trânsito em julgado, com cópia desta decisão, e dos
               autos digitais:
                    - À Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo em vista a existência
               de  remuneração  em  relação  trabalhista,  sem  o  correspondente
               recolhimento fiscal e previdenciário, acerca dos quais (ou seja, das verbas


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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