Page 572 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          da  quota  parte  do  reclamante,  segundo  o  critério  de  apuração
          disciplinado  no  §  4º  do  artigo  276  do  Decreto  n.  3.048/1999,  que
          regulamentou a Lei n. 8.212/1991, calculada mês a mês, aplicando-se
          as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o
          limite máximo do salário de contribuição, e a regra do caput do art.
          452-A da CLT e seu § 8º, que não impõem piso mínimo mensal, apenas
          proporcional às horas trabalhadas no mês.
               Está  autorizado  o  desconto  do  imposto  de  renda  a  ser  retido
          do  crédito  do  reclamante.  Nesta  hipótese,  a  reclamada  comprovará
          nos  autos,  em  15  dias  após  a  retenção,  o  respectivo  recolhimento,
          conforme artigo 28 da Lei n. 10.883/2003. O cálculo do tributo observará
          o  preconizado  na  OJ  400  da  SDI-1  do  TST,  os  dispositivos  da  Lei  n.
          8.541/1992 (artigo 46) e da Lei n. 7.713/1988 (artigo 12-A), conforme
          Instrução  Normativa  n.  1.500/2014  da  Receita  Federal  e  Provimento
          03/2005 da CGJT.
               Para os fins do § 3º do artigo 832 da Consolidação das Leis do
          Trabalho,  têm  natureza  indenizatória  as  parcelas  ora  deferidas  sob  a
          seguinte rubrica:
               - férias + 1/3
               - FGTS


               III.11 - Honorários advocatícios

               Nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT, na hipótese de procedência
          parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada
          a  compensação  entre  os  honorários.  No  entanto,  o  acolhimento  do
          pedido,  com  quantificação  inferior  ao  postulado,  não  caracteriza
          sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou acolhida. Diante
          das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há
          uma cumulação de pedidos, a sucumbência recíproca deve ser apurada
          por títulos, e não valores. Do mesmo modo, também vale ressaltar que
          a  função  jurisdicional  de  arbitramento  se  encontra  desvinculada  dos
          parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, direcionados
          que  são  aos  casos  de  procedência  total  ou  improcedência  total  dos
          pedidos, pelo que devem ser fixados entre o percentual de 5% e 15%.
               Há  clara  diferenciação,  pois,  entre  fixar  honorários  (regra  do
          caput) e arbitrar honorários (regra do § 3º, direcionada exclusivamente
          aos casos de sucumbência recíproca).


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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