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da quota parte do reclamante, segundo o critério de apuração
disciplinado no § 4º do artigo 276 do Decreto n. 3.048/1999, que
regulamentou a Lei n. 8.212/1991, calculada mês a mês, aplicando-se
as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o
limite máximo do salário de contribuição, e a regra do caput do art.
452-A da CLT e seu § 8º, que não impõem piso mínimo mensal, apenas
proporcional às horas trabalhadas no mês.
Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido
do crédito do reclamante. Nesta hipótese, a reclamada comprovará
nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento,
conforme artigo 28 da Lei n. 10.883/2003. O cálculo do tributo observará
o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei n.
8.541/1992 (artigo 46) e da Lei n. 7.713/1988 (artigo 12-A), conforme
Instrução Normativa n. 1.500/2014 da Receita Federal e Provimento
03/2005 da CGJT.
Para os fins do § 3º do artigo 832 da Consolidação das Leis do
Trabalho, têm natureza indenizatória as parcelas ora deferidas sob a
seguinte rubrica:
- férias + 1/3
- FGTS
III.11 - Honorários advocatícios
Nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT, na hipótese de procedência
parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada
a compensação entre os honorários. No entanto, o acolhimento do
pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza
sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou acolhida. Diante
das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há
uma cumulação de pedidos, a sucumbência recíproca deve ser apurada
por títulos, e não valores. Do mesmo modo, também vale ressaltar que
a função jurisdicional de arbitramento se encontra desvinculada dos
parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, direcionados
que são aos casos de procedência total ou improcedência total dos
pedidos, pelo que devem ser fixados entre o percentual de 5% e 15%.
Há clara diferenciação, pois, entre fixar honorários (regra do
caput) e arbitrar honorários (regra do § 3º, direcionada exclusivamente
aos casos de sucumbência recíproca).
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020