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          já pagas) não é competente este órgão do Judiciário, para promover a
          execução do inadimplido.
               - Ao Ministério do Trabalho e Emprego, através da Superintendência
          Regional do Trabalho e Emprego do Estado de Minas Gerais, para que
          aplique respectivas sanções administrativas relativas às irregularidades
          apuradas nesta ação.

               IV - DISPOSITIVO


               Em  face  de  todo  exposto,  na  ação  que  GIOVANNI  GOMES  DE
          ASSIS  move  contra  UBER  DO  BRASIL  TECNOLOGIA  LTDA.,  julgam-se
          PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas, condenando-se a Ré:


               - nas seguintes obrigações de FAZER, perante ao Autor:
               A - Registrar, na CTPS do Autor, o início da relação de emprego,
          22.02.2016, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
          Este prazo somente passará a ser contado após intimação específica, para
          que a Ré a tanto proceda em sede de execução (provisória ou definitiva).
               B - Depositar os valores do FGTS, de 22.02.2016, até a data do
          ajuizamento da ação (31.12.2019), na conformidade do que impõe a Lei
          n. 8.036/1990.
               O art. 8º da CLT determina o recolhimento desta verba em acordo
          com os valores pagos no período mensal. Os valores pagos devem ser
          apurados conforme documentos apresentados pela Ré, de f. 569 a 572.
          Assim, pela regra da intermitência, nos meses em que se apurar que não
          houve trabalho, e que, portanto, não houve qualquer ganho, não haverá
          depósito algum.
               A movimentação desta conta pelo Autor só poderá ocorrer nas
          hipóteses do art. 20 da Lei n. 8.036/1990. Para todos efeitos, também
          será  considerada  ato  demonstrativo  da  dispensa  imotivada  também
          a  cessação  definitiva  pela  Ré  da  oferta  de  trabalho  ao  Autor  pelo
          impedimento de seu acesso de uso ao aplicativo, exceto nas hipóteses
          do item 9.3 do contrato, à f. 1.330 (indisponibilidade geral do aplicativo,
          para todos os motoristas, por motivos como manutenção programada
          ou falha de rede).




                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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