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já pagas) não é competente este órgão do Judiciário, para promover a
execução do inadimplido.
- Ao Ministério do Trabalho e Emprego, através da Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego do Estado de Minas Gerais, para que
aplique respectivas sanções administrativas relativas às irregularidades
apuradas nesta ação.
IV - DISPOSITIVO
Em face de todo exposto, na ação que GIOVANNI GOMES DE
ASSIS move contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., julgam-se
PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas, condenando-se a Ré:
- nas seguintes obrigações de FAZER, perante ao Autor:
A - Registrar, na CTPS do Autor, o início da relação de emprego,
22.02.2016, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Este prazo somente passará a ser contado após intimação específica, para
que a Ré a tanto proceda em sede de execução (provisória ou definitiva).
B - Depositar os valores do FGTS, de 22.02.2016, até a data do
ajuizamento da ação (31.12.2019), na conformidade do que impõe a Lei
n. 8.036/1990.
O art. 8º da CLT determina o recolhimento desta verba em acordo
com os valores pagos no período mensal. Os valores pagos devem ser
apurados conforme documentos apresentados pela Ré, de f. 569 a 572.
Assim, pela regra da intermitência, nos meses em que se apurar que não
houve trabalho, e que, portanto, não houve qualquer ganho, não haverá
depósito algum.
A movimentação desta conta pelo Autor só poderá ocorrer nas
hipóteses do art. 20 da Lei n. 8.036/1990. Para todos efeitos, também
será considerada ato demonstrativo da dispensa imotivada também
a cessação definitiva pela Ré da oferta de trabalho ao Autor pelo
impedimento de seu acesso de uso ao aplicativo, exceto nas hipóteses
do item 9.3 do contrato, à f. 1.330 (indisponibilidade geral do aplicativo,
para todos os motoristas, por motivos como manutenção programada
ou falha de rede).
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020