Page 575 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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- nas seguintes obrigações de PAGAR, ao Autor:
C - Férias com acréscimo de um terço, dos períodos aquisitivos
2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, sendo em dobro as duas primeiras
em face do esgotamento do prazo concessivo.
O cálculo das férias mais terço legal deverá observar a média dos
valores, ou seja, a soma de todos os valores recebidos pelo Autor, em cada
período aquisitivo, dividida por 12, e acrescida do terço legal. Tais valores são
os apresentados pela Ré, de f. 569 a 572. Assim, pela regra da intermitência,
nos meses em que se apurar que não houve trabalho e que, portanto, não
houve qualquer ganho, não haverá, nestes, qualquer contribuição para o
acréscimo da média - embora contem como período aquisitivo.
D - 13º salário proporcional 10/12 relativo ao ano de 2016 e 13º
salários integrais, relativos aos anos de 2017, 2018 e 2019.
O cálculo do 13º salário deverá observar a média dos valores, ou
seja, a soma de todos os valores recebidos pelo Autor, em cada ano,
dividida pelo número de meses trabalhados neste ano (em 2016, 10
meses; nos demais anos, 12 meses). Tais valores são os apresentados
pela Ré, de f. 569 a 572.
Assim, pela regra da intermitência, nos meses em que se apurar
que não houve trabalho, e que, portanto, não houve qualquer ganho,
não haverá, tampouco, qualquer contribuição para o acréscimo da
média do 13º salário.
- Todas obrigações de pagar, acima, deverão ser cumpridas no
prazo de 48 horas (CLT, art. 880), após intimação em sede de execução
(seja provisória ou definitiva).
- Defere-se ao Autor o benefício da justiça gratuita.
- As contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser
comprovadas nos autos no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT) pela Ré, -
após intimação em sede de execução (seja provisória ou definitiva), sob
pena de execução dos valores correspondentes, a teor do § 3º do art.
114 da CF/1988 e da Lei 10.035/2000.
- Honorários advocatícios conforme fundamentação.
- Declara-se a inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT e
determina-se que a liquidação se dê nos termos da fundamentação.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020