Page 575 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    - nas seguintes obrigações de PAGAR, ao Autor:
                    C - Férias com acréscimo de um terço, dos períodos aquisitivos
               2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, sendo em dobro as duas primeiras
               em face do esgotamento do prazo concessivo.
                    O cálculo das férias mais terço legal deverá observar a média dos
               valores, ou seja, a soma de todos os valores recebidos pelo Autor, em cada
               período aquisitivo, dividida por 12, e acrescida do terço legal. Tais valores são
               os apresentados pela Ré, de f. 569 a 572. Assim, pela regra da intermitência,
               nos meses em que se apurar que não houve trabalho e que, portanto, não
               houve qualquer ganho, não haverá, nestes, qualquer contribuição para o
               acréscimo da média - embora contem como período aquisitivo.
                    D - 13º salário proporcional 10/12 relativo ao ano de 2016 e 13º
               salários integrais, relativos aos anos de 2017, 2018 e 2019.
                    O cálculo do 13º salário deverá observar a média dos valores, ou
               seja, a soma de todos os valores recebidos pelo Autor, em cada ano,
               dividida  pelo  número  de  meses  trabalhados  neste  ano  (em  2016,  10
               meses; nos demais anos, 12 meses). Tais valores são os apresentados
               pela Ré, de f. 569 a 572.
                    Assim, pela regra da intermitência, nos meses em que se apurar
               que não houve trabalho, e que, portanto, não houve qualquer ganho,
               não  haverá,  tampouco,  qualquer  contribuição  para  o  acréscimo  da
               média do 13º salário.


                    -  Todas  obrigações  de  pagar,  acima,  deverão  ser  cumpridas  no
               prazo de 48 horas (CLT, art. 880), após intimação em sede de execução
               (seja provisória ou definitiva).
                    - Defere-se ao Autor o benefício da justiça gratuita.
                    -  As  contribuições  fiscais  e  previdenciárias  deverão  ser
               comprovadas nos autos no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT) pela Ré, -
               após intimação em sede de execução (seja provisória ou definitiva), sob
               pena de execução dos valores correspondentes, a teor do § 3º do art.
               114 da CF/1988 e da Lei 10.035/2000.
                    - Honorários advocatícios conforme fundamentação.
                    - Declara-se a inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT e
               determina-se que a liquidação se dê nos termos da fundamentação.




                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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