Page 568 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 568

568


               C - Férias, com acréscimo de um terço, dos períodos aquisitivos
          2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019 - sendo em dobro as duas primeiras,
          em face do esgotamento do prazo concessivo.
               O cálculo das férias, mais o terço legal, deverá observar a média
          dos valores, ou seja, a soma de todos os valores recebidos pelo Autor,
          em cada período aquisitivo, dividida por 12, e acrescida do terço legal.
          Tais valores são os apresentados pela Ré, de f. 569 a 572. Assim, pela
          regra da intermitência, nos meses em que se apurar que não houve
          trabalho - e que, portanto, não houve qualquer ganho -, não haverá,
          nestes,  qualquer  contribuição  para  o  acréscimo  da  média,  embora
          contem como período aquisitivo.
               D - 13º Salário proporcional 10/12 relativo ao ano de 2016 e 13º
          salários integrais, relativos aos anos de 2017, 2018 e 2019.
               O cálculo do 13º salário deverá observar a média dos valores, ou
          seja, a soma de todos os valores recebidos pelo Autor, em cada ano,
          dividida  pelo  número  de  meses  trabalhados  neste  ano  (em  2016,  10
          meses; nos demais anos, 12 meses). Tais valores são os apresentados
          pela Ré, de f. 569 a 572.
               Assim, pela regra da intermitência, nos meses em que se apurar
          que não houve trabalho - e que, portanto, não houve qualquer ganho
          -  não  haverá,  tampouco,  qualquer  contribuição  para  o  acréscimo  da
          média do 13º salário.
               Quanto às parcelas vincendas, ou seja, posteriores a 31.12.2019,
          pretendidas na petição inicial (pedidos “l” a “o”), prevalece a regra do art.
          323 do CPC: são incluídas na condenação enquanto durar a obrigação,
          ou seja, enquanto a relação entre as partes continuar, e até que se inicie
          a fase de liquidação de sentença, que considerará todas a obrigações
          vencidas até sua instauração - desde que não ultrapassem, também, o
          limite do pedido, que é o ano de 2020. Obviamente, se a relação entre
          as partes perdurar para além da fase de liquidação desta ação (ou para
          além do pedido, 2020), as obrigações ulteriores deverão ser discutidas
          em nova ação.
               Não é determinada na liquidação a observância do salário mínimo
          hora,  como  garantia  em  relação  aos  ganhos  do  Autor,  dividido  pelo
          número de horas que trabalha por mês; afinal, isso não foi formulado
          como pretensão na petição inicial. Esta afirma em contrário, que o Autor
          sempre  recebeu  valor  superior  ao  salário  mínimo  mensal  nacional.
          Assim, ainda que, ao longo da liquidação, isto não se verifique, a garantia


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
   563   564   565   566   567   568   569   570   571   572   573