Page 568 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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C - Férias, com acréscimo de um terço, dos períodos aquisitivos
2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019 - sendo em dobro as duas primeiras,
em face do esgotamento do prazo concessivo.
O cálculo das férias, mais o terço legal, deverá observar a média
dos valores, ou seja, a soma de todos os valores recebidos pelo Autor,
em cada período aquisitivo, dividida por 12, e acrescida do terço legal.
Tais valores são os apresentados pela Ré, de f. 569 a 572. Assim, pela
regra da intermitência, nos meses em que se apurar que não houve
trabalho - e que, portanto, não houve qualquer ganho -, não haverá,
nestes, qualquer contribuição para o acréscimo da média, embora
contem como período aquisitivo.
D - 13º Salário proporcional 10/12 relativo ao ano de 2016 e 13º
salários integrais, relativos aos anos de 2017, 2018 e 2019.
O cálculo do 13º salário deverá observar a média dos valores, ou
seja, a soma de todos os valores recebidos pelo Autor, em cada ano,
dividida pelo número de meses trabalhados neste ano (em 2016, 10
meses; nos demais anos, 12 meses). Tais valores são os apresentados
pela Ré, de f. 569 a 572.
Assim, pela regra da intermitência, nos meses em que se apurar
que não houve trabalho - e que, portanto, não houve qualquer ganho
- não haverá, tampouco, qualquer contribuição para o acréscimo da
média do 13º salário.
Quanto às parcelas vincendas, ou seja, posteriores a 31.12.2019,
pretendidas na petição inicial (pedidos “l” a “o”), prevalece a regra do art.
323 do CPC: são incluídas na condenação enquanto durar a obrigação,
ou seja, enquanto a relação entre as partes continuar, e até que se inicie
a fase de liquidação de sentença, que considerará todas a obrigações
vencidas até sua instauração - desde que não ultrapassem, também, o
limite do pedido, que é o ano de 2020. Obviamente, se a relação entre
as partes perdurar para além da fase de liquidação desta ação (ou para
além do pedido, 2020), as obrigações ulteriores deverão ser discutidas
em nova ação.
Não é determinada na liquidação a observância do salário mínimo
hora, como garantia em relação aos ganhos do Autor, dividido pelo
número de horas que trabalha por mês; afinal, isso não foi formulado
como pretensão na petição inicial. Esta afirma em contrário, que o Autor
sempre recebeu valor superior ao salário mínimo mensal nacional.
Assim, ainda que, ao longo da liquidação, isto não se verifique, a garantia
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020