Page 556 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          que pode representar uma miríade de relações sem nenhum ponto de
          encontro que lhe defina alguma natureza jurídica específica.
               E justamente por isso é a armadilha mais eficiente contra o operador
          do Direito que não o conhece como sistema e que, desconhecendo a
          ordem  legal  de  enfrentamento  das  hipóteses  (já  explicitada  no  item
          “III.3”), parte primeiro para a avaliação dos fatos-suporte à luz de uma
          figura genérica, em vez de deixá-la por último.
               Para este operador, praticamente todas as relações caberão nesta
          expressão não tipificada pelo direito nacional - justamente porque dele a
          expressão “parceria comercial” ainda não recebeu nenhum pressuposto
          específico de caracterização.
               As armadilhas de se tentar preencher o vazio jurídico antes de
          se buscar a real substância não têm fim, porque o vazio jurídico gosta
          de  se  preencher  de  retórica  -  que,  além  de  sedutora,  multiplica-se
          em  vários  idiomas:  consumo  colaborativo,  economia  compartilhada
          (shared economy), networked farms, redes peer-to-peer, gig-economia,
          crowd-economia, app, marketing multinível, assets digitais, compliance,
          contratos por blockchain etc.
               Todas  estas  expressões  têm  poder  linguístico  referente  sobre  o
          que identificam e, quando não se trata de mero neologismo (o que não
          raro  ocorre),  podem,  de  fato,  servir  para  identificar  novas  formas  de
          relações entre as pessoas e seus novos modos de atuação em um mundo
          que  é  constantemente  mudado  por  elas.  Mesmo  assim,  nenhuma
          destas  expressões  será,  por  si,  criadora  de  novas  naturezas  jurídicas,
          ou excludente das que já existem. Afinal (e retornando ao início desta
          decisão), quem tem o poder de estabelecer a natureza jurídica dos fatos,
          atos, coisas e relações, bem como os respectivos efeitos não é a retórica,
          mas somente o povo, através do Estado-ordem-jurídica.
               De tal forma que, vencida toda a ordem de enfrentamento das
          hipóteses  jurídicas,  uma  relação  jurídica  contratual  fosse  atípica,  ou
          seja, que não fosse de emprego, nem de trabalho em sentido lato, nem
          alguma das várias outras previstas no CCb, e nem mesmo qualquer outra
          regulada por alguma lei especial, ainda seria captada pela ordem jurídica
          nacional no art. 425 do CCb.
               Não obstante, deve-se prosseguir na investigação desta expressão
          que, como visto, não é jurídica, mas empresarial: a “parceria comercial”.
               Nisso, em absolutamente nada ajudam as duas espécies de parceria
          de  direito  privado  que  são  reguladas  no  direito  nacional  em  normas


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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