Page 552 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                c)  negociação  habitual  por  conta  própria  ou  alheia
                                sem  permissão  do  empregador,  e  quando  constituir
                                ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o
                                empregado, ou for prejudicial ao serviço; (destacou-se)

               Vê-se, novamente, a inversão entre causa e efeitos, seguida do
          venire contra factum proprium. Este dispositivo legal não explicita uma
          causa da relação de emprego, mas um efeito da relação jurídica contratual
          de emprego: o de o empregador poder rescindir, por justo motivo, este
          contrato,  caso  duas  hipóteses  concomitantemente  se  verifiquem.  A
          primeira, de tal negociação do seu empregado com outrem ser realizada
          sem a permissão do empregador. A segunda, qualquer uma das seguintes
          ocorrências: que, além de não ter sido permitida pelo empregador, tal
          negociação se constitua em ato de concorrência a ele, ou que, além de
          não ter sido permitida pelo empregador, tal negociação prejudique o
          serviço, ou seja, a prestação da atividade que este empregador remunera.
               Quanto à de técnica de defesa fundada no venire contra factum
          proprium,  verifica-se,  na  medida  em  que  foi  a  própria  Ré  quem
          estabeleceu, unilateralmente, e de forma minuciosa, tudo o que o Autor
          pode ou não fazer em seus contratos e adendos contratuais, tendo ela
          permitido expressamente, na cláusula 2.4, à f. 1.316, que os motoristas,
          como  o  Autor,  prestem  serviços  a  empresas  concorrentes.  Logo,  não
          pode invocar a ausência de sua permissão - um dos elementos essenciais
          já apontados no supracitado dispositivo legal.

               III.7.A.b)  “Tribunais  de  Apelação  da  Flórida  e  da  Califórnia
          consideraram os motoristas trabalhadores autônomos”


               Tal afirmação de defesa da Ré é falaciosa. Se há uma certeza de
          que atualmente se pode ter é de que o poder estatal de todos os países
          centrais do capitalismo tem, cada vez, com maior intensidade, proibido
          que a Ré opere, em seus ramos locais, como opera no Brasil.
               A  profusão  destas  notícias  na  imprensa  é  um  dos  motivos  que
          obrigou o órgão judicial a exercitar o esforço da redução fenomenológica,
          e partir do zero, pelo caminho da análise puramente jurídica, fundada
          apenas nas informações dos autos digitais.
               Tal análise foi já concluída, conforme item “III.5”.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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