Page 552 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 552
552
c) negociação habitual por conta própria ou alheia
sem permissão do empregador, e quando constituir
ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço; (destacou-se)
Vê-se, novamente, a inversão entre causa e efeitos, seguida do
venire contra factum proprium. Este dispositivo legal não explicita uma
causa da relação de emprego, mas um efeito da relação jurídica contratual
de emprego: o de o empregador poder rescindir, por justo motivo, este
contrato, caso duas hipóteses concomitantemente se verifiquem. A
primeira, de tal negociação do seu empregado com outrem ser realizada
sem a permissão do empregador. A segunda, qualquer uma das seguintes
ocorrências: que, além de não ter sido permitida pelo empregador, tal
negociação se constitua em ato de concorrência a ele, ou que, além de
não ter sido permitida pelo empregador, tal negociação prejudique o
serviço, ou seja, a prestação da atividade que este empregador remunera.
Quanto à de técnica de defesa fundada no venire contra factum
proprium, verifica-se, na medida em que foi a própria Ré quem
estabeleceu, unilateralmente, e de forma minuciosa, tudo o que o Autor
pode ou não fazer em seus contratos e adendos contratuais, tendo ela
permitido expressamente, na cláusula 2.4, à f. 1.316, que os motoristas,
como o Autor, prestem serviços a empresas concorrentes. Logo, não
pode invocar a ausência de sua permissão - um dos elementos essenciais
já apontados no supracitado dispositivo legal.
III.7.A.b) “Tribunais de Apelação da Flórida e da Califórnia
consideraram os motoristas trabalhadores autônomos”
Tal afirmação de defesa da Ré é falaciosa. Se há uma certeza de
que atualmente se pode ter é de que o poder estatal de todos os países
centrais do capitalismo tem, cada vez, com maior intensidade, proibido
que a Ré opere, em seus ramos locais, como opera no Brasil.
A profusão destas notícias na imprensa é um dos motivos que
obrigou o órgão judicial a exercitar o esforço da redução fenomenológica,
e partir do zero, pelo caminho da análise puramente jurídica, fundada
apenas nas informações dos autos digitais.
Tal análise foi já concluída, conforme item “III.5”.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020