Page 549 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               empregado, e o único modelo que explica o porquê da existência de uma
               lei para regular o trabalho temporário, que rege as excepcionalidades que
               justificam, do ponto de vista legal, as situações em que um empregado
               de terceiros possa “[...] atender à necessidade de substituição transitória
               de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.” (art.
               2º da Lei n. 6.019/1974)
                    É  deste  suposto  que  se  extrai,  então,  um  critério  de  definição
               objetivo, acerca da questão, e, como já visto, a atividade prestada pelos
               motoristas  (considerados  em  seu  conjunto  de  trabalhadores,  e  não
               individualmente) é de necessidade permanente da Ré.
                    Há,  porém,  a  questão  da  subordinação,  que,  neste  caso,  torna-se
               um critério ainda mais objetivo, para a definição da figura do trabalhador
               autônomo: a possibilidade de ele estipular o valor do serviço que presta,
               sem interferência de qualquer terceiro - em contraposição ao do empregado,
               cujos ganhos não dependem de si, mas de como o seu empregador organiza
               a atividade, incluindo o preço dos produtos ou serviços por ele ofertados
               (ainda que executados, pessoalmente, por seu empregado).
                    Como visto, na revelação do suporte fático, é a Ré quem estabelece
               o valor do serviço que o passageiro paga, e somente ela pode alterá-
               lo, sempre de forma unilateral. A Ré permite, em seu contrato, que o
               motorista dê descontos para o passageiro, mas de forma que isso nunca
               afete a parcela dela, somente a dele. E não permite, em hipótese alguma,
               que o Autor negocie o preço de sua parcela a maior com o passageiro.
                    No  modelo  teórico  utilizado  nesta  sentença,  não  se  foca  na
               “intensidade”,  mas  no  modo  de  organização  da  atividade  econômica
               exercida pelo empregador, que subordine ao seu modo de organização
               empresarial a atividade do empregado e outros elementos como insumos
               e o próprio dimensionamento do preço dos bens ou serviços prestados.
                    Repita-se a passagem do item “III.4.f”:


                                     Até  mesmo  quem  ainda  se  valha  do  ultrapassado
                                     modelo teórico submissionista, definindo o autônomo
                                     pela “intensidade” de sua “liberdade” em organizar o
                                     seu trabalho, já se terá que reconhecer, de imediato,
                                     e com ainda mais facilidade, que um trabalhador que
                                     não tem sequer o poder de estabelecer o preço de seu
                                     próprio serviço não pode ser considerado autônomo na
                                     acepção jurídica do termo - e, tampouco, na acepção
                                     semântica do termo.


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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