Page 549 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 549
549
empregado, e o único modelo que explica o porquê da existência de uma
lei para regular o trabalho temporário, que rege as excepcionalidades que
justificam, do ponto de vista legal, as situações em que um empregado
de terceiros possa “[...] atender à necessidade de substituição transitória
de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.” (art.
2º da Lei n. 6.019/1974)
É deste suposto que se extrai, então, um critério de definição
objetivo, acerca da questão, e, como já visto, a atividade prestada pelos
motoristas (considerados em seu conjunto de trabalhadores, e não
individualmente) é de necessidade permanente da Ré.
Há, porém, a questão da subordinação, que, neste caso, torna-se
um critério ainda mais objetivo, para a definição da figura do trabalhador
autônomo: a possibilidade de ele estipular o valor do serviço que presta,
sem interferência de qualquer terceiro - em contraposição ao do empregado,
cujos ganhos não dependem de si, mas de como o seu empregador organiza
a atividade, incluindo o preço dos produtos ou serviços por ele ofertados
(ainda que executados, pessoalmente, por seu empregado).
Como visto, na revelação do suporte fático, é a Ré quem estabelece
o valor do serviço que o passageiro paga, e somente ela pode alterá-
lo, sempre de forma unilateral. A Ré permite, em seu contrato, que o
motorista dê descontos para o passageiro, mas de forma que isso nunca
afete a parcela dela, somente a dele. E não permite, em hipótese alguma,
que o Autor negocie o preço de sua parcela a maior com o passageiro.
No modelo teórico utilizado nesta sentença, não se foca na
“intensidade”, mas no modo de organização da atividade econômica
exercida pelo empregador, que subordine ao seu modo de organização
empresarial a atividade do empregado e outros elementos como insumos
e o próprio dimensionamento do preço dos bens ou serviços prestados.
Repita-se a passagem do item “III.4.f”:
Até mesmo quem ainda se valha do ultrapassado
modelo teórico submissionista, definindo o autônomo
pela “intensidade” de sua “liberdade” em organizar o
seu trabalho, já se terá que reconhecer, de imediato,
e com ainda mais facilidade, que um trabalhador que
não tem sequer o poder de estabelecer o preço de seu
próprio serviço não pode ser considerado autônomo na
acepção jurídica do termo - e, tampouco, na acepção
semântica do termo.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020