Page 548 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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III.7 - Hipóteses já descartadas: trabalho autônomo e não-
trabalho (parceira comercial)
Como visto no início do item “III.5”, não há outra explicação para
a cizânia jurisprudencial nacional acerca da natureza empregatícia da
relação jurídica nos casos semelhantes a este, pelo menos do ponto de
vista jurídico. Diante, então, do atual desarranjo que só se pode atribuir
à retórica - e não à ciência -, passa-se, então, à análise dos seguintes
argumentos retóricos e restantes da Ré - até para que, conforme o
próprio inciso IV do art. 489 do CPC, o órgão julgador fundamente o
motivo de assim classificá-los.
São estes: “o Autor deteria os meios de produção”, “o Autor
assumiu os riscos do negócio”, “as cortes da Califórnia e da Flórida
entendem que motoristas como o Autor são trabalhadores autônomos”,
“o Autor recebe 75% do valor do serviço, e a Ré recebe apenas 25%”, o
“Autor pode trabalhar para concorrentes”.
É o que se passa a fazer, agregando-os à análise das hipóteses
jurídicas já descartadas em que melhor se enquadrem:
III.7.A) Relação de trabalho autônomo
Como visto, a atividade praticada pelo Autor, pessoalmente,
subordinava-se, objetivamente, à atividade econômica de permanente
necessidade da Ré, tendo se tornado um dos elementos da empresa
promovida pela Ré. Por isso, está excluída das relações de trabalho mais
genéricas, estabelecidas no art. 594 do CCb, em que se encaixariam
praticamente todas as pessoas que mantêm uma relação de trabalho,
caso não existisse a regra do art. 593 do CCb.
Mas, para além do truísmo de que a relação de emprego
necessariamente exclui a de prestação de serviços autônomos (conforme
afirmado no próprio art. 593 do CCb), é válido explicitar, neste caso
concreto, quais elementos afastam a possibilidade de classificação da
relação entre as partes nesta vala.
Pelo modelo teórico já extensamente explicitado, avaliou-
se proposta hermenêutica muito mais coerente, que propõe a não
eventualidade como necessidade (permanente) da atividade do
trabalhador; para que se realize a atividade econômica do empresário,
é a marca mais evidente que separa a figura do autônomo da figura do
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020