Page 548 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               III.7  - Hipóteses  já descartadas:  trabalho  autônomo  e  não-
          trabalho (parceira comercial)


               Como visto no início do item “III.5”, não há outra explicação para
          a cizânia jurisprudencial nacional acerca da natureza empregatícia da
          relação jurídica nos casos semelhantes a este, pelo menos do ponto de
          vista jurídico. Diante, então, do atual desarranjo que só se pode atribuir
          à retórica - e não à ciência -, passa-se, então, à análise dos seguintes
          argumentos  retóricos  e  restantes  da  Ré  -  até  para  que,  conforme  o
          próprio inciso IV do art. 489 do CPC, o órgão julgador fundamente o
          motivo de assim classificá-los.
               São  estes:  “o  Autor  deteria  os  meios  de  produção”,  “o  Autor
          assumiu  os  riscos  do  negócio”,  “as  cortes  da  Califórnia  e  da  Flórida
          entendem que motoristas como o Autor são trabalhadores autônomos”,
          “o Autor recebe 75% do valor do serviço, e a Ré recebe apenas 25%”, o
          “Autor pode trabalhar para concorrentes”.
               É  o  que  se  passa  a  fazer,  agregando-os  à  análise  das  hipóteses
          jurídicas já descartadas em que melhor se enquadrem:

               III.7.A) Relação de trabalho autônomo


               Como  visto,  a  atividade  praticada  pelo  Autor,  pessoalmente,
          subordinava-se, objetivamente, à atividade econômica de permanente
          necessidade da Ré, tendo se tornado um dos elementos da empresa
          promovida pela Ré. Por isso, está excluída das relações de trabalho mais
          genéricas,  estabelecidas  no  art.  594  do  CCb,  em  que  se  encaixariam
          praticamente todas as pessoas que mantêm uma relação de trabalho,
          caso não existisse a regra do art. 593 do CCb.
               Mas,  para  além  do  truísmo  de  que  a  relação  de  emprego
          necessariamente exclui a de prestação de serviços autônomos (conforme
          afirmado  no  próprio  art.  593  do  CCb),  é  válido  explicitar,  neste  caso
          concreto, quais elementos afastam a possibilidade de classificação da
          relação entre as partes nesta vala.
               Pelo  modelo  teórico  já  extensamente  explicitado,  avaliou-
          se  proposta  hermenêutica  muito  mais  coerente,  que  propõe  a  não
          eventualidade  como  necessidade  (permanente)  da  atividade  do
          trabalhador; para que se realize a atividade econômica do empresário,
          é a marca mais evidente que separa a figura do autônomo da figura do


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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