Page 545 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               o operador do Direito sempre se veja com maior ou menor dificuldade
               para analisar um caso e estabelecer os efeitos desta relação, quando
               questionado por um ou mais dos partícipes da relação.
                    O que se deve evitar, porém, é que desta natural dificuldade surjam
               os mais graves deslocamentos hermenêuticos, em que o operador do
               Direito,  tendo  que  realizar  este  trabalho  a  mais  para  estabelecer  os
               efeitos “justos” da relação, do ponto de vista do interesse público (art.
               8º da CLT), passe a transferir a sua angústia para os pressupostos desta
               própria relação jurídica, a ponto de desnaturá-la.
                    Um dos exemplos desta inversão motivada pela angústia seria o
               de se afirmar, por exemplo, que, na ausência das bases tão claramente
               expostas  pela  Lei  n.  13.467/2017,  um  motorista  que  todos  os  dias
               aceitasse oferta de trabalho de 5 empresas que organizem sua atividade
               de modo análogo ao da Ré teria direito a um salário mínimo de cada
               uma - o que pareceria “injusto” ao operador do Direito desavisado -, não
               porque o motorista possa ter 5 relações de emprego simultâneas (pois
               nunca houve qualquer óbice legal contra isso), mas porque cada uma
               delas pareceria, numa análise menos ponderada, ter o suposto efeito
               de lhe gerar o direito ao recebimento de um salário mínimo integral de
               cada empregador.
                    Leve-se  às  últimas  consequências  este  pseudo-óbice,  que  não
               é  jurídico  -  como  tampouco  é  jurídica  a  angústia  em  pensar  que  um
               empregado “enriqueceria sem causa” se mantivesse vários vínculos de
               atividade intermitente: mesmo antes da Lei n. 13.467/2017, o operador
               do  Direito  já  poderia,  com  algum  esforço,  utilizar-se  da  analogia,  da
               equidade e até do direito comparado, para estabelecer um efeito que
               lhe parecesse mais adequado (ou “justo”) a esta relação.
                    Tal esforço de colmatação, porém, torna-se inexistente, a partir
               da  Lei  n.  13.467/2017,  que  traz  o  conforto  de  uma  resposta  para
               esta questão: em cada uma das 5 relações, o empregado só recebe o
               proporcional ao que efetivamente trabalhou para cada um, garantido o
               piso do salário mínimo apenas para cada hora completa trabalhada para
               cada diferente empregador - cada um responsável apenas pelo tempo
               em que o serviço lhe foi prestado.
                    Mesmo neste extremo exemplo hipotético (pois, no presente caso
               concreto, está claro que o Autor trabalhou apenas para a Ré), não se pode
               fugir da realidade da vida, no sentido de que o tempo e a capacidade de
               trabalho de todas as pessoas físicas são limitados e que, ao aceitar a oferta


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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