Page 541 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               (art. 62 da CLT). E há modos da relação de emprego que sequer foram
               apreendidos pela norma heterônoma, podendo ser estabelecidos nos
               contratos  individuais,  desde  que  não  desvirtuem  a  norma  imperativa
               (art. 8º da CLT, no que tange às disposições contratuais; e art. 9º, quanto
               aos limites), ou serem estabelecidos por convenções e acordos coletivos
               de trabalho.
                    E,  relativamente  aos  efeitos  de  cada  modalidade,  são  bastante
               variados - e, assim como as respectivas modalidades, seus efeitos, caso
               não já tenham sido regrados por disposições legais (art. 9º c/c art. 8º da
               CLT), poderão ser regrados por disposições contratuais - e, na ausência
               destas,  pelos  métodos  de  colmatação  do  art.  8º  (analogia,  equidade
               etc.)  e  em  normas  coletivas,  ainda  que  contra  certas  disposições
               legais. Apenas para que se exemplifiquem alguns efeitos específicos na
               remuneração que são legalmente previstos: direito ao piso salarial não
               inferior ao salário mínimo; piso proporcional a uma jornada parcial; ou
               apenas pagamento proporcional às horas efetivamente trabalhadas.
                    Neste  caso  concreto,  da  análise  do  suporte  fático,  item  III.2.E,
               comprovou-se a afirmação da Ré de que o Autor tem ampla liberdade
               em escolher se aceitará ou não ativar o aplicativo. Tal fato modificativo
               enquadra, perfeitamente, a relação de emprego que há entre eles na
               modalidade intermitente regrada pelos arts. 443, § 3º, e 452-A da CLT.
                    O que define tal modalidade é justamente o fato de o motorista,
               diante da permanente oferta de trabalho realizada pela Ré, poder aceitá-
               la ou recusá-la - justamente o argumento que a Ré apresentou sob forma
               de fato impeditivo, mas que, portanto, não passa de fato modificativo,
               que não impede a eficácia da pretensão do Autor, apenas incide sobre
               os seus efeitos.
                    Observe-se que, quanto a isto, a novidade da Lei n. 13.467/2017
               não foi a de criar uma modalidade de emprego em que o empregado
               pudesse  recusar  ofertas  para  o  trabalho  que  lhe  trouxessem  ganhos
               proporcionais, caso aceitas. A novidade foi estabelecer os efeitos disso,
               criando uma relação de proporcionalidade absoluta de direitos em relação
               ao trabalhado, respeitado apenas o valor do salário-mínimo-hora.
                    Todos  empregados  sempre  puderam  recusar  ordens  para
               trabalhar horas em número superior às estabelecidas no contrato (horas
               extras), salvo poucas exceções (CLT, art. 61, e CLT, art. 240, parágrafo
               único). Aliás, se todo empregador detém o poder diretivo da atividade
               econômica - que inclui a atividade do próprio empregado -, então todo


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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