Page 544 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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administrativas e da Justiça do Trabalho de se valerem dos métodos
de colmatação listados no art. 8º da CLT (analogia, equidade,
jurisprudência, direito comparado), para estabelecer efeitos desta
modalidade de emprego.
Ou seja, se, antes de 11.11.2017, poderia ser necessário indagar
se, “por analogia”, ou diante do “direito comparado”, o empregado na
modalidade hoje conhecida como intermitente, teria direito a receber
ao menos o salário mínimo nacional mensal, ou se deveria apenas
garantir-se o salário mínimo hora, tal indagação cessa a partir da data
em que passou a viger a supracitada lei: o legislador estabeleceu que
lhe é devido apenas o salário mínimo por hora trabalhada, tão somente
proporcional à exatidão das horas que efetivamente trabalhou.
Daí, não ser ilegal que o Autor pudesse ter recebido da Ré, em
certos meses, remuneração que fosse inferior ao salário mínimo mensal,
desde que o valor recebido, em face do número de horas trabalhadas
neste mês, fosse proporcional ao salário mínimo, na proporção das
horas trabalhadas, pois é isto que estabeleceu a Lei n. 13.467/2017 no
caput do art. 452-A da CLT.
Da mesma forma, não mais se questiona se haveria ou não o dever
da Ré de conceder ao motorista qualquer espécie de aviso prévio, pois o
§ 6º do art. 452-A, ao regular parte dos efeitos desta relação, não incluiu
o aviso prévio no rol de direitos do empregado intermitente - o que já
seria, de qualquer forma, incompatível com a modalidade.
Isto tudo é bastante oportuno, porque, na realidade, muitas das
dificuldades que o operador do Direito experimenta podem decorrer,
justamente, de ter de valer-se dos métodos do art. 8º da CLT, para
modular os efeitos desta relação. Tais dificuldades são absolutamente
naturais; afinal, toda necessidade de uso de algum método de
colmatação da norma gera o desconforto de ter-se que realizar uma
operação técnica a mais - desconforto que não existe quando há pouca
ou nenhuma necessidade disso, em face da suficiência da norma que
já melhor se acople ao caso concreto, regulando todos os seus efeitos
jurídicos (ainda que, porém, o acoplamento perfeito jamais se obtenha,
em qualquer caso, em face da natureza abstrata e impessoal das normas
heterônomas).
Nossa ordem jurídica, enfim, não regula (e, tampouco, qualquer
outra) os efeitos jurídicos específicos de toda a infinitude de modos
das relações jurídicas que há entre as pessoas. Por isso, é natural que
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020