Page 544 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          administrativas e da Justiça do Trabalho de se valerem dos métodos
          de  colmatação  listados  no  art.  8º  da  CLT  (analogia,  equidade,
          jurisprudência,  direito  comparado),  para  estabelecer  efeitos  desta
          modalidade de emprego.
               Ou seja, se, antes de 11.11.2017, poderia ser necessário indagar
          se, “por analogia”, ou diante do “direito comparado”, o empregado na
          modalidade hoje conhecida como intermitente, teria direito a receber
          ao  menos  o  salário  mínimo  nacional  mensal,  ou  se  deveria  apenas
          garantir-se o salário mínimo hora, tal indagação cessa a partir da data
          em que passou a viger a supracitada lei: o legislador estabeleceu que
          lhe é devido apenas o salário mínimo por hora trabalhada, tão somente
          proporcional à exatidão das horas que efetivamente trabalhou.
               Daí, não ser ilegal que o Autor pudesse ter recebido da Ré, em
          certos meses, remuneração que fosse inferior ao salário mínimo mensal,
          desde que o valor recebido, em face do número de horas trabalhadas
          neste  mês,  fosse  proporcional  ao  salário  mínimo,  na  proporção  das
          horas trabalhadas, pois é isto que estabeleceu a Lei n. 13.467/2017 no
          caput do art. 452-A da CLT.
               Da mesma forma, não mais se questiona se haveria ou não o dever
          da Ré de conceder ao motorista qualquer espécie de aviso prévio, pois o
          § 6º do art. 452-A, ao regular parte dos efeitos desta relação, não incluiu
          o aviso prévio no rol de direitos do empregado intermitente - o que já
          seria, de qualquer forma, incompatível com a modalidade.
               Isto tudo é bastante oportuno, porque, na realidade, muitas das
          dificuldades que o operador do Direito experimenta podem decorrer,
          justamente,  de  ter  de  valer-se  dos  métodos  do  art.  8º  da  CLT,  para
          modular os efeitos desta relação. Tais dificuldades são absolutamente
          naturais;  afinal,  toda  necessidade  de  uso  de  algum  método  de
          colmatação  da  norma  gera  o  desconforto  de  ter-se  que  realizar  uma
          operação técnica a mais - desconforto que não existe quando há pouca
          ou nenhuma necessidade disso, em face da suficiência da norma que
          já melhor se acople ao caso concreto, regulando todos os seus efeitos
          jurídicos (ainda que, porém, o acoplamento perfeito jamais se obtenha,
          em qualquer caso, em face da natureza abstrata e impessoal das normas
          heterônomas).
               Nossa ordem jurídica, enfim, não regula (e, tampouco, qualquer
          outra)  os  efeitos  jurídicos  específicos  de  toda  a  infinitude  de  modos
          das relações jurídicas que há entre as pessoas. Por isso, é natural que


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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