Page 543 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               ocorre  com  magistrados  e  demais  servidores  públicos,  para  quem  as
               “convocações”  da  Presidência  dos  Tribunais  são  irrecusáveis.  Mesmo
               estes,  porém,  jamais  se  confundiriam  ao  ler  o  art.  452-A  de  forma
               sistêmica em seu conjunto.
                    Deve-se dissipar, ainda, a falsa ideia de que qualquer pessoa que
               esteja dirigindo um veículo esteja apta a aceitar tal oferta: conforme
               contrato, são realizadas a todo tempo, porém, somente por pessoas que
               cumpriram os requisitos de cadastramento da Ré (item “III.2.A”) e que, a
               partir daí, compreenderam os exatos termos em que a Ré determina que
               devam  cumprir  pessoalmente  sua  atividade  (termos  também  por  ela
               unilateralmente estabelecidos em e-mails e mensagens via aplicativo),
               sob  pena  de  serem  unilateralmente  e  permanentemente  bloqueadas
               pela Ré, para doravante, poderem aceitar qualquer outra oferta sua.
                    Assim, é impossível  não  perceber a  coincidência  de  como  toda
               a forma de organização da atividade criada pela Ré, quanto ao modo
               da prestação de atividades dos motoristas para si, foi apreendida pelo
               legislador na Lei n. 13.467/2017, em especial no que incluiu, na CLT, o §
               3º do art. 443 e o art. 452-A.
                    Analisada como um todo, a diferença está, apenas, no que tange
               às penalidades para quem aceita a oferta, mas a descumpre (§ 4º do art.
               452-A): a Ré, como lhe permite a CLT, estabeleceu no contrato de adesão
               penalidade diversa para o motorista - a de suspendê-lo por 10 minutos,
               caso não aceite a oferta (ou seja, entre no aplicativo da Ré), ou caso o
               Autor passe a ter baixa “Avaliação Média Mínima”, que a própria Ré para
               ele já esclareceu, no contrato, que é afetada pelo número de recusas
               de viagens do motorista que aceitou a oferta de trabalho “logando-se”
               no aplicativo, e que pode, inclusive, resultar no cancelamento de seu
               contrato e seu bloqueio de, doravante, poder aceitar as ofertas da Ré.
                    Eis,  enfim,  que,  se  mesmo  antes  da  Lei  n.  13.467/2017,  a
               legislação do trabalho já impunha a classificação dos fatos desta ação
               como  naturais  aos  de  uma  relação  de  emprego  (porque  cumpridos,
               sem  qualquer  embargo,  os  respectivos  pressupostos,  conforme  já
               analisado), foi somente após a vigência desta lei que os efeitos jurídicos
               desta modalidade da relação passaram a ser especificamente regulados,
               distinguindo-se dos efeitos gerais de outras modalidades, sendo estes
               dados nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 452-A da CLT.
                    Assim, a partir de 11.11.2017, quando passou a vigorar a Lei n.
               13.467/2017, cessou qualquer necessidade por parte das autoridades


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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