Page 543 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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ocorre com magistrados e demais servidores públicos, para quem as
“convocações” da Presidência dos Tribunais são irrecusáveis. Mesmo
estes, porém, jamais se confundiriam ao ler o art. 452-A de forma
sistêmica em seu conjunto.
Deve-se dissipar, ainda, a falsa ideia de que qualquer pessoa que
esteja dirigindo um veículo esteja apta a aceitar tal oferta: conforme
contrato, são realizadas a todo tempo, porém, somente por pessoas que
cumpriram os requisitos de cadastramento da Ré (item “III.2.A”) e que, a
partir daí, compreenderam os exatos termos em que a Ré determina que
devam cumprir pessoalmente sua atividade (termos também por ela
unilateralmente estabelecidos em e-mails e mensagens via aplicativo),
sob pena de serem unilateralmente e permanentemente bloqueadas
pela Ré, para doravante, poderem aceitar qualquer outra oferta sua.
Assim, é impossível não perceber a coincidência de como toda
a forma de organização da atividade criada pela Ré, quanto ao modo
da prestação de atividades dos motoristas para si, foi apreendida pelo
legislador na Lei n. 13.467/2017, em especial no que incluiu, na CLT, o §
3º do art. 443 e o art. 452-A.
Analisada como um todo, a diferença está, apenas, no que tange
às penalidades para quem aceita a oferta, mas a descumpre (§ 4º do art.
452-A): a Ré, como lhe permite a CLT, estabeleceu no contrato de adesão
penalidade diversa para o motorista - a de suspendê-lo por 10 minutos,
caso não aceite a oferta (ou seja, entre no aplicativo da Ré), ou caso o
Autor passe a ter baixa “Avaliação Média Mínima”, que a própria Ré para
ele já esclareceu, no contrato, que é afetada pelo número de recusas
de viagens do motorista que aceitou a oferta de trabalho “logando-se”
no aplicativo, e que pode, inclusive, resultar no cancelamento de seu
contrato e seu bloqueio de, doravante, poder aceitar as ofertas da Ré.
Eis, enfim, que, se mesmo antes da Lei n. 13.467/2017, a
legislação do trabalho já impunha a classificação dos fatos desta ação
como naturais aos de uma relação de emprego (porque cumpridos,
sem qualquer embargo, os respectivos pressupostos, conforme já
analisado), foi somente após a vigência desta lei que os efeitos jurídicos
desta modalidade da relação passaram a ser especificamente regulados,
distinguindo-se dos efeitos gerais de outras modalidades, sendo estes
dados nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 452-A da CLT.
Assim, a partir de 11.11.2017, quando passou a vigorar a Lei n.
13.467/2017, cessou qualquer necessidade por parte das autoridades
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020