Page 547 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    A mesma lógica da proporção dos efeitos da relação à atividade
               prestada, trazida pela Lei n. 13.467/2017, aplica-se também às férias +
               1/3 e 13º salários. Por isso, se o empregado rejeitar ofertas por um mês,
               ou por vários meses, sejam seguidos ou alternados, isso repercutirá na
               média que é realizada, quando do pagamento destas parcelas. Assim,
               de acordo com a Lei n. 13.467/2017, o empregado não recebe senão
               sobre  o  que  efetivamente  trabalhou  -  e,  caso  decida  não  trabalhar,
               evidentemente nada receberá. Passa a receber, apenas, quando trabalha,
               ou seja, quando decide aceitar a oferta de trabalhar.

                    III.6 - Competência

                    Estabelecida, portanto, a natureza jurídica da relação, que é a de
               emprego, na modalidade intermitente, deve-se rejeitar a arguição da
               Ré quanto à ausência do pressuposto processual subjetivo, relativo à
               competência material deste órgão.
                    Quanto ao Conflito de Competência, julgado perante a Colenda 2ª
               Seção do STJ, no v. Acórdão no CC 164.544/MG, verifica-se, pela leitura
               completa de sua Ementa, que não é paradigma deste caso: ao argui-lo,
               a Ré não foi de todo leal, pois suprimiu justamente o trecho da ementa
               que  esclarece  que,  naquele  julgado,  foi  tomado  como  determinante
               o fato de que não havia sido formulada qualquer pretensão relativa à
               relação jurídica empregatícia.
                    Está cumprida, assim, a exigência do “distinguishing”, imposta no
               inciso VI do § 1º do art. 489 do CPC.
                    No entanto, não se pode deixar de observar, ainda que em obter
               dictum, que uma análise que vá além da Ementa, e do próprio v. Acórdão,
               em  direção  à  própria  ação  julgada,  concluirá  também  que,  ao  julgar
               aquele conflito de competência, a Colenda 2ª Seção do STJ não dispunha
               de todas as provas que foram apresentadas na presente ação; logo, não
               se poderia esperar que, na análise daquele caso, chegasse-se à mesma
               inafastável conclusão a que se chegou, na presente ação, ainda que os
               pressupostos do caso fossem semelhantes.
                    Dispusesse o CC 164.544/MG das mesmas provas que vieram aos
               autos deste processo (sendo que todas que foram utilizadas podem ser,
               processualmente,  consideradas  de  autoria  da  Ré,  nos  termos  do  art.
               410 do CPC), aos eminentes órgãos julgadores restariam à disposição o
               mesmo amplo suporte fático que foi revelado, neste processo - e, sendo
               o Direito uma ciência, certamente poderiam chegar à mesma conclusão.



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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