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A mesma lógica da proporção dos efeitos da relação à atividade
prestada, trazida pela Lei n. 13.467/2017, aplica-se também às férias +
1/3 e 13º salários. Por isso, se o empregado rejeitar ofertas por um mês,
ou por vários meses, sejam seguidos ou alternados, isso repercutirá na
média que é realizada, quando do pagamento destas parcelas. Assim,
de acordo com a Lei n. 13.467/2017, o empregado não recebe senão
sobre o que efetivamente trabalhou - e, caso decida não trabalhar,
evidentemente nada receberá. Passa a receber, apenas, quando trabalha,
ou seja, quando decide aceitar a oferta de trabalhar.
III.6 - Competência
Estabelecida, portanto, a natureza jurídica da relação, que é a de
emprego, na modalidade intermitente, deve-se rejeitar a arguição da
Ré quanto à ausência do pressuposto processual subjetivo, relativo à
competência material deste órgão.
Quanto ao Conflito de Competência, julgado perante a Colenda 2ª
Seção do STJ, no v. Acórdão no CC 164.544/MG, verifica-se, pela leitura
completa de sua Ementa, que não é paradigma deste caso: ao argui-lo,
a Ré não foi de todo leal, pois suprimiu justamente o trecho da ementa
que esclarece que, naquele julgado, foi tomado como determinante
o fato de que não havia sido formulada qualquer pretensão relativa à
relação jurídica empregatícia.
Está cumprida, assim, a exigência do “distinguishing”, imposta no
inciso VI do § 1º do art. 489 do CPC.
No entanto, não se pode deixar de observar, ainda que em obter
dictum, que uma análise que vá além da Ementa, e do próprio v. Acórdão,
em direção à própria ação julgada, concluirá também que, ao julgar
aquele conflito de competência, a Colenda 2ª Seção do STJ não dispunha
de todas as provas que foram apresentadas na presente ação; logo, não
se poderia esperar que, na análise daquele caso, chegasse-se à mesma
inafastável conclusão a que se chegou, na presente ação, ainda que os
pressupostos do caso fossem semelhantes.
Dispusesse o CC 164.544/MG das mesmas provas que vieram aos
autos deste processo (sendo que todas que foram utilizadas podem ser,
processualmente, consideradas de autoria da Ré, nos termos do art.
410 do CPC), aos eminentes órgãos julgadores restariam à disposição o
mesmo amplo suporte fático que foi revelado, neste processo - e, sendo
o Direito uma ciência, certamente poderiam chegar à mesma conclusão.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020