Page 551 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               acordo com outros critérios, a seu bel prazer, inclusive o da eventual
               relação preexistente que já tenha com seu cliente, o contratante:


                                     São elementos relevantes a posição pessoal, o nível do
                                     promitente e as relações existentes entre os figurantes.
                                     Não se pode deixar de levar em consideração os preços
                                     que o prestador dos serviços costuma exigir, nem os que
                                     acaso o promissário costumava pagar.
                                     Pode acontecer que o contrato tenha sido oneroso, mas
                                     haja o prestador dos serviços recusado o pagamento,
                                     em dádiva ao cliente. “Não; desta vez não quero nada.”
                                     O  contrato  estava  feito.  O  que  ocorre  é  a  doação  do
                                     preço. (MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado,
                                     Tomo XLVII. Campinas: Bookseller, 2006. p. 43.)

                    Quanto ao Autor, por sua vez, era proibido pela Ré até mesmo
               de  criar  relações  diretamente  com  os  passageiros,  a  quem  sequer
               podia  entregar  cartões  contendo  seu  contato  pessoal,  conforme
               prova de f. 46 e 144.
                    Não deixa de ser notável, porém, como pouco se tem discutido,
               juridicamente,  a  nova  suposta  figura  das  “relações  autônomas  em
               massa” - que, em tudo, fere a ordem jurídica nacional como sistema.
               Desta culpa, porém, não sofre a Ré, que, corretamente, já no penúltimo
               parágrafo da 4ª página de sua defesa, afirma compreender que o Autor
               não era autônomo.
                    Não obstante, obrigou a abertura deste tópico, pois um de seus
               argumentos é o de que o Autor poderia trabalhar, sem embargo, “[...]
               para as empresas que lhe fazem concorrência”, em que “[...] tribunais
               da  Flórida  e  Califórnia  consideram  autônomos  os  motoristas  como  o
               Autor”. Analisem-se tais argumentos:

                    III.7.A.a) “Autor pode trabalhar para concorrentes”


                    Quanto a isto, não  se pode  deixar de pontuar, de início, que é
               pacífica a possibilidade da existência de relações de trabalho simultâneas,
               mesmo do ponto de vista do empregado diante da irrelevância do mito
               da “exclusividade”.
                    Mas a questão posta pela Ré vai além disso, diz respeito ao fato de
               que o Autor poderia prestar serviços aos concorrentes dela, invocando o
               inciso “c” do art. 482 da CLT, que assim dispõe:


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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