Page 551 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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acordo com outros critérios, a seu bel prazer, inclusive o da eventual
relação preexistente que já tenha com seu cliente, o contratante:
São elementos relevantes a posição pessoal, o nível do
promitente e as relações existentes entre os figurantes.
Não se pode deixar de levar em consideração os preços
que o prestador dos serviços costuma exigir, nem os que
acaso o promissário costumava pagar.
Pode acontecer que o contrato tenha sido oneroso, mas
haja o prestador dos serviços recusado o pagamento,
em dádiva ao cliente. “Não; desta vez não quero nada.”
O contrato estava feito. O que ocorre é a doação do
preço. (MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado,
Tomo XLVII. Campinas: Bookseller, 2006. p. 43.)
Quanto ao Autor, por sua vez, era proibido pela Ré até mesmo
de criar relações diretamente com os passageiros, a quem sequer
podia entregar cartões contendo seu contato pessoal, conforme
prova de f. 46 e 144.
Não deixa de ser notável, porém, como pouco se tem discutido,
juridicamente, a nova suposta figura das “relações autônomas em
massa” - que, em tudo, fere a ordem jurídica nacional como sistema.
Desta culpa, porém, não sofre a Ré, que, corretamente, já no penúltimo
parágrafo da 4ª página de sua defesa, afirma compreender que o Autor
não era autônomo.
Não obstante, obrigou a abertura deste tópico, pois um de seus
argumentos é o de que o Autor poderia trabalhar, sem embargo, “[...]
para as empresas que lhe fazem concorrência”, em que “[...] tribunais
da Flórida e Califórnia consideram autônomos os motoristas como o
Autor”. Analisem-se tais argumentos:
III.7.A.a) “Autor pode trabalhar para concorrentes”
Quanto a isto, não se pode deixar de pontuar, de início, que é
pacífica a possibilidade da existência de relações de trabalho simultâneas,
mesmo do ponto de vista do empregado diante da irrelevância do mito
da “exclusividade”.
Mas a questão posta pela Ré vai além disso, diz respeito ao fato de
que o Autor poderia prestar serviços aos concorrentes dela, invocando o
inciso “c” do art. 482 da CLT, que assim dispõe:
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020