Page 558 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                aproximação.  São  remunerados  por  um  percentual
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                                fornecedor.  Já  na  colaboração  por  intermediação,  o
                                colaborador  celebra  com  o  fornecedor  um  contrato
                                de compra e venda; adquire os produtos (ou serviços)
                                para os revender. O concessionário e o franqueado são
                                colaboradores por intermediação. Neste caso, não há
                                remuneração por serviços; o colaborador ganha com
                                o  resultado  positivo  de  sua  atividade  empresarial.
                                (COELHO,  Fábio  Ulhoa.  Manual  de  direito  comercial:
                                direito de empresa. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
                                Tratado  de Direito Privado,  Tomo  XLVII.  Campinas:
                                Bookseller, 2006. p. 478/479.)

               Evidentemente, nenhum destes casos tem qualquer relação com o
          que ocorre entre o Ré e o Autor.
               Daí,  novamente,  a  importância  de  se  operar  o  Direito  como
          sistema: qualquer investigação jurídica doutrinária acerca da “parceria
          comercial” a aproximaria do Direito Comercial, já em fase de conversão
          definitiva para o Direito Empresarial.
               E, por sua vez, a investigação das normas e princípios que fundam
          este  ramo  do  Direito  nacional,  que  existe  para  regrar  as  relações
          empresariais,  já  afasta,  por  completo,  qualquer  possibilidade  de
          enquadramento da relação entre Autor e Ré como “empresarial” - pois,
          como visto, a Ré, sem dúvida, atua como empresa, o Autor não.
               Ele  não  organiza  atividade  econômica  alguma,  apenas  exerce,
          através  de  seu  corpo,  uma  atividade  de  trabalho  humano,  que  é
          organizado por outra pessoa (neste caso, a Ré - daí a subordinação).
               Classificar  o  Autor  e  motoristas  em  situação  idêntica  como
          “empresários”, ainda que alguns destes viessem a portar um número de
          CNPJ, é desvalorizar demais o Direito Empresarial, diante do que expõe
          os arts. 966 e seguintes do CCb.
               No entanto, a fim de se concluir a análise a que se propôs no início
          da decisão, com a maior completude possível (inclusive, a de justificar a
          escolha do modelo teórico utilizado - que, como visto, é o único, dentre
          os atualmente disponíveis, que não apresenta contradições internas e
          externas que até então se conheçam), passa-se a analisar os últimos
          argumentos  deduzidos  no  processo  (CPC,  art.  489,  §  1º,  inciso  IV),
          que ainda restaram e que, na ótica da Ré, caracterizariam a “parceria
          comercial”. São eles sintetizados nas seguintes alegações:



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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