Page 558 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 558
558
aproximação. São remunerados por um percentual
dos negócios que ajudam a viabilizar, pago pelo
fornecedor. Já na colaboração por intermediação, o
colaborador celebra com o fornecedor um contrato
de compra e venda; adquire os produtos (ou serviços)
para os revender. O concessionário e o franqueado são
colaboradores por intermediação. Neste caso, não há
remuneração por serviços; o colaborador ganha com
o resultado positivo de sua atividade empresarial.
(COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial:
direito de empresa. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Tratado de Direito Privado, Tomo XLVII. Campinas:
Bookseller, 2006. p. 478/479.)
Evidentemente, nenhum destes casos tem qualquer relação com o
que ocorre entre o Ré e o Autor.
Daí, novamente, a importância de se operar o Direito como
sistema: qualquer investigação jurídica doutrinária acerca da “parceria
comercial” a aproximaria do Direito Comercial, já em fase de conversão
definitiva para o Direito Empresarial.
E, por sua vez, a investigação das normas e princípios que fundam
este ramo do Direito nacional, que existe para regrar as relações
empresariais, já afasta, por completo, qualquer possibilidade de
enquadramento da relação entre Autor e Ré como “empresarial” - pois,
como visto, a Ré, sem dúvida, atua como empresa, o Autor não.
Ele não organiza atividade econômica alguma, apenas exerce,
através de seu corpo, uma atividade de trabalho humano, que é
organizado por outra pessoa (neste caso, a Ré - daí a subordinação).
Classificar o Autor e motoristas em situação idêntica como
“empresários”, ainda que alguns destes viessem a portar um número de
CNPJ, é desvalorizar demais o Direito Empresarial, diante do que expõe
os arts. 966 e seguintes do CCb.
No entanto, a fim de se concluir a análise a que se propôs no início
da decisão, com a maior completude possível (inclusive, a de justificar a
escolha do modelo teórico utilizado - que, como visto, é o único, dentre
os atualmente disponíveis, que não apresenta contradições internas e
externas que até então se conheçam), passa-se a analisar os últimos
argumentos deduzidos no processo (CPC, art. 489, § 1º, inciso IV),
que ainda restaram e que, na ótica da Ré, caracterizariam a “parceria
comercial”. São eles sintetizados nas seguintes alegações:
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020