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objetivos de pesquisa e identificação de seu conteúdo.
Em realidade, a inserção pessoal não se explica em
termos jurídicos, porque pressuporia a identificação
da pessoa do trabalhador com a pessoa do credor do
trabalho, seja a empresa, seja a pessoa jurídica, seja o
polo adverso em que se incrusta a sua atividade.
O que ocorre é a integração da atividade do prestador
na atividade da empresa, como se dá com os
trabalhadores a domicilio que não se inserem. Aquela
conta, periódica e constantemente, com a entrega das
prestações (confecções de calças, cortes de papéis,
enfeites prontos etc.), com os quais realiza a sua
finalidade produtivística diante de empresas freguesas
ou de consumidores.
Como suporte dessa integração, abre-se um tráfico
de prestações, que levam o empresário a contar
com a iterativa entrega das peças feitas e, por via de
consequência, a tomar medidas acautelatórias da
regularidade desse tráfico, da perfectibilidade das tarefas
executadas, o que acaba por configurar, objetivamente,
a subordinação. (VILHENA, 1975, p. 222/223.)
Nota-se que a tendência doutrinária vem se
caracterizando por situar o fenômeno da subordinação
na área da atividade do prestador ou, como o
entendem Camerlynck-Lyon-Caen e Ghestin, nos
limites das “condições de trabalho”, e este último, da
despersonalização.
Em Teoria das Obrigações aprende-se que o objeto do
contrato é a prestação e o objeto da prestação será
sempre ou um dare, ou um fare ou um non-fare.
No contrato de trabalho, o objeto da prestação é
a função a ser exercida pelo empregado, ou seja, a
tarefa que deva executar e que se integrará ou que se
incorporará no giro total da empresa em movimento.
Ou melhor, essa tarefa, como a tarefa entregue por
outro trabalhador, como o desempenho de uma
máquina ou a atividade de um encarregado, de um
diretor, comporá a dinâmica geral da empresa, em seu
processo produtivista ou de fornecimento de bens e
serviços.
O encontro de energias, a do trabalhador e a dos
demais elementos componentes da empresa em sua
dinâmica, assim como a garantia desse encontro é que
formam o ponto de intersecção entre o mundo livre,
da atividade incondicionada, autônoma, e o mundo da
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020