Page 529 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     objetivos de pesquisa e identificação de seu conteúdo.
                                     Em  realidade,  a  inserção  pessoal  não  se  explica  em
                                     termos  jurídicos,  porque  pressuporia  a  identificação
                                     da pessoa do trabalhador com a pessoa do credor do
                                     trabalho, seja a empresa, seja a pessoa jurídica, seja o
                                     polo adverso em que se incrusta a sua atividade.
                                     O que ocorre é a integração da atividade do prestador
                                     na  atividade  da  empresa,  como  se  dá  com  os
                                     trabalhadores a domicilio que não se inserem. Aquela
                                     conta, periódica e constantemente, com a entrega das
                                     prestações  (confecções  de  calças,  cortes  de  papéis,
                                     enfeites  prontos  etc.),  com  os  quais  realiza  a  sua
                                     finalidade produtivística diante de empresas freguesas
                                     ou de consumidores.
                                     Como  suporte  dessa  integração,  abre-se  um  tráfico
                                     de  prestações,  que  levam  o  empresário  a  contar
                                     com a iterativa entrega das peças feitas e, por via de
                                     consequência,  a  tomar  medidas  acautelatórias  da
                                     regularidade desse tráfico, da perfectibilidade das tarefas
                                     executadas, o que acaba por configurar, objetivamente,
                                     a subordinação. (VILHENA, 1975, p. 222/223.)

                                     Nota-se  que  a  tendência  doutrinária  vem  se
                                     caracterizando por situar o fenômeno da subordinação
                                     na  área  da  atividade  do  prestador  ou,  como  o
                                     entendem  Camerlynck-Lyon-Caen  e  Ghestin,  nos
                                     limites das “condições de trabalho”, e este último, da
                                     despersonalização.
                                     Em Teoria das Obrigações aprende-se que o objeto do
                                     contrato  é  a  prestação  e  o  objeto  da  prestação  será
                                     sempre ou um dare, ou um fare ou um non-fare.
                                     No  contrato  de  trabalho,  o  objeto  da  prestação  é
                                     a  função  a  ser  exercida  pelo  empregado,  ou  seja,  a
                                     tarefa que deva executar e que se integrará ou que se
                                     incorporará no giro total da empresa em movimento.
                                     Ou  melhor,  essa  tarefa,  como  a  tarefa  entregue  por
                                     outro  trabalhador,  como  o  desempenho  de  uma
                                     máquina  ou  a  atividade  de  um  encarregado,  de  um
                                     diretor, comporá a dinâmica geral da empresa, em seu
                                     processo produtivista ou de fornecimento de bens e
                                     serviços.
                                     O  encontro  de  energias,  a  do  trabalhador  e  a  dos
                                     demais elementos componentes da empresa em sua
                                     dinâmica, assim como a garantia desse encontro é que
                                     formam  o  ponto  de  intersecção  entre  o  mundo  livre,
                                     da atividade incondicionada, autônoma, e o mundo da


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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