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da doutrina que dela não consegue desvencilhar-se
inclusive a teoria contratualista, a despeito de fundar
o contrato em uma relação de coordenação elaborada
sobre o princípio da autonomia da vontade. (VILHENA,
1975, p. 223.)
Abertura de vivas consequências traz De Ferrari,
quando sustenta que devemos defender-nos de
outro (conceito) que confunde a subordinação com o
cumprimento de horário e a convivência de empregado
e empregador, porque este modo de ver concederia a
uma das partes a possibilidade material de dar ordens
e controlar diretamente seu cumprimento, o que, em
rigor, não tem importância. (VILHENA, 1975, p. 233.)
O que pretendemos demonstrar, entretanto, é que
a relação de emprego, fundada na subordinação, é
uma relação intersubjetiva (no pensamento de Del
Vecchio, exteriorizada entre dois sujeitos), mas cujo
nexo fundamental é de natureza objetiva. O conceito
de subordinação deve extrair-se objetivamente e
objetivamente ser fixado. (VILHENA, 1975, p. 226.)
E, como observa o jurista, é justamente a dessubjetivação da
conceituação jurídica que permitirá a tão almejada segurança jurídica,
conferindo uma cada vez maior impermeabilidade a arbitrariedades nos
modelos teóricos e seus conceitos usados pelos operadores do Direito:
Além do mais, no que se adiante como princípio
de ordem geral e da maior importância, o grande
esforço e a grande tarefa do Direito é dessubjetivar
as conceituações jurídicas, a fim de que se alcance
o fim precípuo do Direito, que é a maior segurança
no desempenho da técnica de aplicação das regras
jurídicas. (VILHENA, 1975, p. 180.)
Assim, tal qual ocorre com a não eventualidade, a análise jurídica
da subordinação, como um dos elementos caracterizadores da relação
jurídica, depende, necessariamente, da investigação das bases objetivas,
a fim de que se evitem arbitrariedades.
Mazzoni, reagindo ao culto da subordinação
personificada, nega-lhe a existência e parte para critérios
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020