Page 528 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                da  doutrina  que  dela  não  consegue  desvencilhar-se
                                inclusive a teoria contratualista, a despeito de fundar
                                o contrato em uma relação de coordenação elaborada
                                sobre o princípio da autonomia da vontade. (VILHENA,
                                1975, p. 223.)

                                Abertura  de  vivas  consequências  traz  De  Ferrari,
                                quando  sustenta  que  devemos  defender-nos  de
                                outro (conceito) que confunde a subordinação com o
                                cumprimento de horário e a convivência de empregado
                                e empregador, porque este modo de ver concederia a
                                uma das partes a possibilidade material de dar ordens
                                e controlar diretamente seu cumprimento, o que, em
                                rigor, não tem importância. (VILHENA, 1975, p. 233.)
                                O  que  pretendemos  demonstrar,  entretanto,  é  que
                                a  relação  de  emprego,  fundada  na  subordinação,  é
                                uma  relação  intersubjetiva  (no  pensamento  de  Del
                                Vecchio,  exteriorizada  entre  dois  sujeitos),  mas  cujo
                                nexo fundamental é de natureza objetiva. O conceito
                                de  subordinação  deve  extrair-se  objetivamente  e
                                objetivamente ser fixado. (VILHENA, 1975, p. 226.)

               E,  como  observa  o  jurista,  é  justamente  a  dessubjetivação  da
          conceituação jurídica que permitirá a tão almejada segurança jurídica,
          conferindo uma cada vez maior impermeabilidade a arbitrariedades nos
          modelos teóricos e seus conceitos usados pelos operadores do Direito:

                                Além  do  mais,  no  que  se  adiante  como  princípio
                                de  ordem  geral  e  da  maior  importância,  o  grande
                                esforço  e  a  grande  tarefa  do  Direito  é  dessubjetivar
                                as  conceituações  jurídicas,  a  fim  de  que  se  alcance
                                o  fim  precípuo  do  Direito,  que  é  a  maior  segurança
                                no  desempenho  da  técnica  de  aplicação  das  regras
                                jurídicas. (VILHENA, 1975, p. 180.)

               Assim, tal qual ocorre com a não eventualidade, a análise jurídica
          da subordinação, como um dos elementos caracterizadores da relação
         jurídica, depende, necessariamente, da investigação das bases objetivas,
         a fim de que se evitem arbitrariedades.

                                Mazzoni,  reagindo  ao  culto  da  subordinação
                                personificada, nega-lhe a existência e parte para critérios



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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