Page 522 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          (hardware) e programas (softwares) de rede para o mercado (ou seja, para
          outrem). Ela não se sustenta disso.
               O mercado não a remunera por isso, porque ela simplesmente
          não  presta  tal  atividade  para  o  mercado.  A  Ré  é  remunerada  pelo
          passageiro, somente - que adquire transporte, e não tecnologia de rede
          (que nunca se perca de vista este fato, embora óbvio!). A ordem jurídica
          não  impede,  então,  que  a  ampliação  ou  modernização  da  estrutura
          tecnológica de sua rede seja contratada nos termos do art. 593 ou 610
          do CCb - ou até mesmo terceirizada para outra pessoa jurídica, o que é
          o que, realisticamente, ocorre. Não há sequer necessidade, aqui, de se
          prosseguir na análise da onerosidade ou subordinação.
               Diferente  situação,  porém,  é  a  da  permanente  manutenção  de
          sua rede, em face das particularidades da operação por ela organizada,
          que  imponham  permanente  necessidade  de  pessoas  que  exerçam
          determinada atividade. Ou até outro exemplo, ainda bem mais evidente:
          a manutenção e aperfeiçoamento de seu software, o aplicativo chamado
          “Uber” (que, repita-se, embora óbvio, que não é uma empresa, e sim um
          modelo de organização patenteado, que pertence a uma empresa, a Ré):
          se a Ré contrata pessoas para fazê-lo, estará contratando pessoas para
          atuar em uma atividade de necessidade permanente em sua organização
          de serviços. E, para a CLT, pouco importa se, do ponto de vista destas
          pessoas, a atividade se dê de forma “contínua” ou “intermitente”, o que
          importa é que, do ponto de vista da Ré, isto é uma necessidade não
          eventual dela.
               Insiste-se, então, em não se focar na continuidade, do ponto de
          vista do empregado, especialmente quando o § 3º do art. 443 da CLT já
          esclarece, expressamente, que isso é irrelevante para o reconhecimento
          da relação de emprego, sem que isso tivesse revogado ou alterado os
          supostos que sempre existiram nos arts. 2º e 3º da CLT.
               Afinal, a realidade da vida é essa: a necessidade permanente de uma
          atividade da Ré pode perfeitamente ser atendida de forma intermitente
          pelo conjunto dos empregados que lhe prestam atividade, justamente
          porque ela não depende de um empregado só, mas de todo o conjunto
          dos  empregados  que  prestam  esta  atividade  ainda  que  intermitente
          -  o  que  revela,  ainda,  outra  armadilha  do  modelo  subjetivista:  a  de
          pensar que, porque a relação de emprego ocorre individualmente entre
          empregado e empregador, deva-se pensar na atividade do empregador
          como dependente de uma relação entre duas pessoas (o contratante e o


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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