Page 521 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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A jurisprudência, porém, já não necessitava do atual
esclarecimento, por parte do legislador, conforme já noticiava Vilhena,
ao comentar decisão de processo julgado há décadas:
Decidiu-se que o trabalho exercido estava diretamente
ligado à atividade do credor - decapê ou o douramento
de obras de arte. Se o reclamante não trabalhou o
período alegado na inicial (diariamente), se trabalhava
um ou dois ou quatro dias por semana, se trabalhava
duas ou dez horas por dia, essa circunstância implica
problema diverso, que se discutirá dentro da relação do
emprego, caracterizada. No caso, o que importa é que
a função do trabalhador é permanente e necessária ao
fim perseguido pela atividade empresária. Ainda que a
prestação não seja contínua, caracteriza-se o trabalho
efetivo e não eventual, para todos os efeitos legais.
(Proc. TRT 3ª - 3.428/66). (destacou-se)
Observe-se que, já na análise da não eventualidade, é possível
se eliminar várias hipóteses práticas da possibilidade de serem
juridicamente reconhecidas como empregatícias, mesmo sem que
sequer seja necessário prosseguir na análise dos demais supostos, como
a onerosidade e a subordinação.
Imagine-se que a Ré, em face da álea, necessite de ampliar ou reduzir
suas instalações físicas (ou até mesmo apenas alterá-las, como a mudança
da pintura das paredes) e, para tanto, contrate pessoas, para realizar tal
obra. A atividade de construção não se insere na atividade da Ré, como
exigência permanente. Tal contratação pode, licitamente, ser realizada
pelo regime autônomo, ou de empreitada - ainda que estas pessoas
recebessem certas ordens (não transitar sem crachá de identificação,
trabalharem somente em certos horários, a fim de não atrapalhar os
empregados da Ré e alterarem estruturas da obra quantas vezes fosse
da vontade da Ré, desde que respeitados os arts. 593 e seguintes, para
prestações gerais, ou arts. 610 e seguintes etc.).
Mas, para fugir do lugar comum das obras, e suas pinturas de parede,
cogite-se uma hipótese análoga, e mais atual: a contratação de pessoas
para a ampliação ou modernização da estrutura tecnológica de sua rede,
como, por exemplo, a material (switches, roteadores, servidores, placas de
rede etc.) ou a de software (de redes, firewalls etc.). A atividade econômica
da Ré, como visto, não é a de pesquisar, criar e aperfeiçoar equipamentos
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020