Page 521 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    A  jurisprudência,  porém,  já  não  necessitava  do  atual
               esclarecimento, por parte do legislador, conforme já noticiava Vilhena,
               ao comentar decisão de processo julgado há décadas:

                                     Decidiu-se que o trabalho exercido estava diretamente
                                     ligado à atividade do credor - decapê ou o douramento
                                     de  obras  de  arte.  Se  o  reclamante  não  trabalhou  o
                                     período alegado na inicial (diariamente), se trabalhava
                                     um ou dois ou quatro dias por semana, se trabalhava
                                     duas ou dez horas por dia, essa circunstância implica
                                     problema diverso, que se discutirá dentro da relação do
                                     emprego, caracterizada. No caso, o que importa é que
                                     a função do trabalhador é permanente e necessária ao
                                     fim perseguido pela atividade empresária. Ainda que a
                                     prestação não seja contínua, caracteriza-se o trabalho
                                     efetivo  e  não  eventual,  para  todos  os  efeitos  legais.
                                     (Proc. TRT 3ª - 3.428/66). (destacou-se)

                    Observe-se  que,  já  na  análise  da  não  eventualidade,  é  possível
               se  eliminar  várias  hipóteses  práticas  da  possibilidade  de  serem
               juridicamente  reconhecidas  como  empregatícias,  mesmo  sem  que
               sequer seja necessário prosseguir na análise dos demais supostos, como
               a onerosidade e a subordinação.
                    Imagine-se que a Ré, em face da álea, necessite de ampliar ou reduzir
               suas instalações físicas (ou até mesmo apenas alterá-las, como a mudança
               da pintura das paredes) e, para tanto, contrate pessoas, para realizar tal
               obra. A atividade de construção não se insere na atividade da Ré, como
               exigência  permanente.  Tal  contratação  pode,  licitamente,  ser  realizada
               pelo  regime  autônomo,  ou  de  empreitada  -  ainda  que  estas  pessoas
               recebessem  certas  ordens  (não  transitar  sem  crachá  de  identificação,
               trabalharem  somente  em  certos  horários,  a  fim  de  não  atrapalhar  os
               empregados da Ré e alterarem estruturas da obra quantas vezes fosse
               da vontade da Ré, desde que respeitados os arts. 593 e seguintes, para
               prestações gerais, ou arts. 610 e seguintes etc.).
                    Mas, para fugir do lugar comum das obras, e suas pinturas de parede,
               cogite-se uma hipótese análoga, e mais atual: a contratação de pessoas
               para a ampliação ou modernização da estrutura tecnológica de sua rede,
               como, por exemplo, a material (switches, roteadores, servidores, placas de
               rede etc.) ou a de software (de redes, firewalls etc.). A atividade econômica
               da Ré, como visto, não é a de pesquisar, criar e aperfeiçoar equipamentos



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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