Page 516 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               E, numa análise ainda mais objetiva, está claro que a própria ordem
          jurídica  vigente  acolheu-a  como  empresa  de  transporte  remunerado
          privado individual de passageiros, na Lei n. 13.640/2018, informalmente
          conhecida como “Lei do Uber”.
               Esta  lei  introduziu  alterações  na  Lei  n.  12.587/2012,  que  trata
          dos serviços de transporte urbano de passageiros e cargas - sendo que
          nela  foi  incluída  a  (até  então)  inexistente  modalidade  de  “transporte
          remunerado privado individual de passageiros”, sendo este o

                                [...] serviço remunerado de transporte de passageiros,
                                não  aberto  ao  público,  para  a  realização  de  viagens
                                individualizadas   ou   compartilhadas   solicitadas
                                exclusivamente por usuários previamente cadastrados
                                em aplicativos ou outras plataformas de comunicação
                                em rede. (sublinhou-se)


               A  última  frase,  acima  sublinhada,  é  que  torna  absolutamente
          essencial  a  atuação  da  Ré  (ou  de  outras  empresas  similares)  nesta
          prestação de serviços de transporte, para que este seja caracterizado
          como serviço lícito de transporte. Ainda que se mantenham inalteradas
          todas as características do motorista, basta que seja removida a Ré (ou
          demais empresas com objeto social similar) da prestação de serviços de
          transporte, para que este se torne um serviço ilegal, vedado pelo inciso
          VIII do art. 231 do CTB:

                                Art. 231. Transitar com o veículo:
                                [...]
                                VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou
                                bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo
                                casos de força maior ou com permissão da autoridade
                                competente.

               E as penas pelo transporte remunerado de pessoas ou bens, que
          não  seja  realizado  através  da  Ré  (e  suas  similares),  foram,  inclusive,
          majoradas através da edição da Lei n. 13.885/2019, promulgada cerca
          de um ano após da edição da “Lei do Uber”.
               Pouco importa, portanto, que o motorista transportador atenda a
          todos os requisitos impostos pelos incisos II e III do art. 11-A, e todos os
          incisos do art. 11-B da Lei n. 12.587/2012, modificada pela 13.640/2018


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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