Page 516 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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E, numa análise ainda mais objetiva, está claro que a própria ordem
jurídica vigente acolheu-a como empresa de transporte remunerado
privado individual de passageiros, na Lei n. 13.640/2018, informalmente
conhecida como “Lei do Uber”.
Esta lei introduziu alterações na Lei n. 12.587/2012, que trata
dos serviços de transporte urbano de passageiros e cargas - sendo que
nela foi incluída a (até então) inexistente modalidade de “transporte
remunerado privado individual de passageiros”, sendo este o
[...] serviço remunerado de transporte de passageiros,
não aberto ao público, para a realização de viagens
individualizadas ou compartilhadas solicitadas
exclusivamente por usuários previamente cadastrados
em aplicativos ou outras plataformas de comunicação
em rede. (sublinhou-se)
A última frase, acima sublinhada, é que torna absolutamente
essencial a atuação da Ré (ou de outras empresas similares) nesta
prestação de serviços de transporte, para que este seja caracterizado
como serviço lícito de transporte. Ainda que se mantenham inalteradas
todas as características do motorista, basta que seja removida a Ré (ou
demais empresas com objeto social similar) da prestação de serviços de
transporte, para que este se torne um serviço ilegal, vedado pelo inciso
VIII do art. 231 do CTB:
Art. 231. Transitar com o veículo:
[...]
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou
bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo
casos de força maior ou com permissão da autoridade
competente.
E as penas pelo transporte remunerado de pessoas ou bens, que
não seja realizado através da Ré (e suas similares), foram, inclusive,
majoradas através da edição da Lei n. 13.885/2019, promulgada cerca
de um ano após da edição da “Lei do Uber”.
Pouco importa, portanto, que o motorista transportador atenda a
todos os requisitos impostos pelos incisos II e III do art. 11-A, e todos os
incisos do art. 11-B da Lei n. 12.587/2012, modificada pela 13.640/2018
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020