Page 515 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Conforme afirma Vilhena, para a CLT, pouco importam a espécie
               de  atividade  e  a  forma  de  personificação  do  empregador,  para  que
               ele assim seja considerado como tal (VILHENA, 1975, p. 86). Porém, o
               mesmo jurista afirma que, para a avaliação da “não eventualidade”, como
               pressuposto da relação de emprego, passa a se tornar absolutamente
               essencial que se conheça a atividade que é exercida pelo empregador:

                                     Tem-se  por  trabalho  eventual,  na  clássica  lição  de
                                     Barassi, que veio, ulteriormente, frutificar no México,
                                     com  o  juiz  Iñarritú  e,  na  doutrina,  com  Mario  de
                                     la  Cueva,  aquele  prestado  em  caráter  transitório,
                                     acidental, isto é, não seja necessário como serviço por
                                     uma exigência permanente do tomador. Em razão de
                                     sua  acessoriedade,  não  ocorre  a  integração  técnica
                                     da atividade do trabalhador na atividade da empresa.
                                     Funda-se no casual. Por isso, diz-se excepcional.
                                     Sob ângulo diverso, nada obsta que certas prestações,
                                     estranhas  ao  curriculum  técnico  da  empresa,  sejam
                                     objeto  de  contratos  civis,  como  pondera  Palermo,
                                     quando  lembra  que  o  trabalho  salutário  (que  se
                                     fornece  em  uma  porção  contínua  de  tempo,  porém,
                                     aleatoriamente)  configura  como  empreitada e  não
                                     se  reveste  de  forma  subordinativa.  Através  dele,  o
                                     prestador promete um resultado (o clássico exemplo,
                                     em autores nacionais, da retirada de um monturo de
                                     lixo ou de um entulho). (VILHENA, 1975, p. 178 e 179.)

                    A  Ré,  em  sua  peça  de  defesa,  assim  como  no  início  de  seus
               contratos  de  adesão  e  adendos,  nega  ser  uma  empresa  que  opere
               a  atividade  de  transportes  de  passageiros.  Entretanto  -  e  como  já
               observado, anteriormente - tal negativa, resultante de uma declaração
               unilateral,  é  inócua,  sobretudo  em  relação  ao  Estado  (a  menos  que,
               agora, pretenda-se que o Estado se sujeite a contratos unilateralmente
               criados por particulares).
                    A análise do caso concreto torna evidente, afinal, que a Ré tem,
               como única atividade, o serviço de transporte urbano de passageiros.
               Como visto no item “III.2” acima, a Ré, em todo o seu contrato de adesão
               com o Autor e demais mensagens enviadas aos motoristas, por e-mail ou
               através do próprio aplicativo, somente trata desta atividade: esperar o
               passageiro, transportar o passageiro de um local para outro, acelerar e
               frear com mais suavidade quando transportar o passageiro etc.



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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