Page 515 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Conforme afirma Vilhena, para a CLT, pouco importam a espécie
de atividade e a forma de personificação do empregador, para que
ele assim seja considerado como tal (VILHENA, 1975, p. 86). Porém, o
mesmo jurista afirma que, para a avaliação da “não eventualidade”, como
pressuposto da relação de emprego, passa a se tornar absolutamente
essencial que se conheça a atividade que é exercida pelo empregador:
Tem-se por trabalho eventual, na clássica lição de
Barassi, que veio, ulteriormente, frutificar no México,
com o juiz Iñarritú e, na doutrina, com Mario de
la Cueva, aquele prestado em caráter transitório,
acidental, isto é, não seja necessário como serviço por
uma exigência permanente do tomador. Em razão de
sua acessoriedade, não ocorre a integração técnica
da atividade do trabalhador na atividade da empresa.
Funda-se no casual. Por isso, diz-se excepcional.
Sob ângulo diverso, nada obsta que certas prestações,
estranhas ao curriculum técnico da empresa, sejam
objeto de contratos civis, como pondera Palermo,
quando lembra que o trabalho salutário (que se
fornece em uma porção contínua de tempo, porém,
aleatoriamente) configura como empreitada e não
se reveste de forma subordinativa. Através dele, o
prestador promete um resultado (o clássico exemplo,
em autores nacionais, da retirada de um monturo de
lixo ou de um entulho). (VILHENA, 1975, p. 178 e 179.)
A Ré, em sua peça de defesa, assim como no início de seus
contratos de adesão e adendos, nega ser uma empresa que opere
a atividade de transportes de passageiros. Entretanto - e como já
observado, anteriormente - tal negativa, resultante de uma declaração
unilateral, é inócua, sobretudo em relação ao Estado (a menos que,
agora, pretenda-se que o Estado se sujeite a contratos unilateralmente
criados por particulares).
A análise do caso concreto torna evidente, afinal, que a Ré tem,
como única atividade, o serviço de transporte urbano de passageiros.
Como visto no item “III.2” acima, a Ré, em todo o seu contrato de adesão
com o Autor e demais mensagens enviadas aos motoristas, por e-mail ou
através do próprio aplicativo, somente trata desta atividade: esperar o
passageiro, transportar o passageiro de um local para outro, acelerar e
frear com mais suavidade quando transportar o passageiro etc.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020