Page 511 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               consumidores  de  uma  pessoa  jurídica,  é-nos  indiferente  o  nome  de
               seus trabalhadores, talvez nunca sequer venhamos a sabê-los, pois, em
               regra, não criamos relações com eles. Quem se preocupa com o nome
               destes trabalhadores é apenas o empregador destes - não porque sejam
               pessoas “insubstituíveis”, mas porque este empregador, simplesmente,
               necessita  que  sejam  singularmente  identificáveis,  para  saber  quem
               prestou a atividade pela qual ele paga e se a prestou bem ou mal.

                    III.4.d)  A  natureza  da  atividade  econômica  da  Ré,  Uber  do
               Brasil, e requisito da prestação serviços de “natureza não eventual a
               empregador” por parte do Autor


                    É  sedutora  a  proposta  hermenêutica  de  que  a  prestação  de
               “serviços  de  natureza  não  eventual  a  empregador”  diga  respeito  à
               pessoa do empregado, numa perspectiva “temporal” da Física, a ciência
               que melhor estuda o “tempo” (e que, em geral, é melhor compreendida
               pelos físicos que pelos juristas).
                    O acolhimento apressado desta proposta hermenêutica evitaria,
               aqui, maior esforço analítico. Afinal, o suporte fático, explorado no item
               “III.1.A” acima, não deixa dúvidas de que, numa perspectiva temporal,
               o Autor trabalha de forma contínua para a Ré há cerca de 4 anos, sendo
               que, desde que iniciou seu trabalho, em 02.03.2016, faz viagens com
               regularidade, cerca de 300, a cada mês, em média (ou seja, há meses
               em  que  realizou  mais,  outros,  menos),  conforme  demonstram  os
               documentos anexados pela própria Ré, de f. 573 à 1.311.
                    Porém,  o  caminho  fácil  da  perspectiva  subjetiva  com  foco  no
               motorista, e na “temporalidade”, não permite uma coerência mínima,
               para que seja juridicamente aceitável. Afinal, não há qualquer óbice para
               que se forme contrato de emprego com uma pessoa que trabalha um dia
               a cada semana, por anos a fio, para outrem. Tampouco, com uma pessoa
               que trabalhe direto, por apenas uma ou duas semanas, antes que seu
               contrato seja rescindido, por iniciativa própria ou de seu empregador.
               Se  alguma  destas  perspectivas  ”temporais”  se  tivesse  feito  suposto
               essencial, para que se estabelecesse a relação de emprego, seriam, então,
               nulos tais contratos? E, neste modelo teórico da não eventualidade sob
               a  perspectiva  “temporal”,  qual  seria,  objetivamente,  a  contagem  do
               intervalo (ou da regularidade?) de tempo, que estabelecesse suporte
               fático suficiente para o reconhecimento da relação de emprego? Se pelo


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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