Page 513 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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bastante diminuto é a do trabalho intermitente, regulamentada pela Lei
n. 13.467/2017, que inseriu, na CLT, o § 3º do art. 443 e o art. 452-A, que
estabelecem que a “temporalidade” tão somente influencia na aquisição
ou não do direito a férias.
Esta modalidade veio a confirmar, ainda mais, a atemporalidade
da doutrina editada pelo então magistrado Vilhena, pois, desde a Lei n.
13.467/2017, já não pode mais haver qualquer dúvida de que, para que
se estabeleça uma relação jurídica de emprego, é irrelevante qualquer
perspectiva “temporal” da não eventualidade, enquanto suposto.
CLT, art. 443. § 3º Considera-se como intermitente o
contrato de trabalho no qual a prestação de serviços,
com subordinação, não é contínua, ocorrendo com
alternância de períodos de prestação de serviços e de
inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado
e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos
por legislação própria. (destacou-se)
Prevalece, portanto, até hoje - e cada vez mais reforçada -, a perspectiva
do citado jurista, que, junto com outros, investigou critérios objetivos, para
o suposto da não eventualidade numa relação de emprego, que tivesse
coerência interna e externa, tornando-se impermeável a subjetivismos
arbitrários. Nesta perspectiva, esclarece Vilhena que a expressão “natureza
não eventual a empregador”, a que textualmente alude a norma, só pode
ser analisada enquanto permanência ou necessidade do serviço, para a
realização da atividade empresarial do empregador. É analisada, assim,
tendo como foco o empregador, e não o empregado:
Entre os doutrinadores nacionais, alerta Délio
Maranhão que a transitoriedade da prestação não
desfigura o contrato.
Com correção, assimila-se eventualidade e
ocasionalidade. No pólo oposto, situa-se a
permanência, ainda que prismaticamente recortada
pela intermitência ou pela descontinuidade.
Nesse aspecto, repete-se o que se expôs
concernentemente ao Direito italiano: a sucessividade,
conduzida sob intermitência ou sob descontinuidade,
significa que o trabalho é permanentemente necessário
ou ocorrente na empresa, que dele se utiliza em
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020