Page 513 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 513

513


               bastante diminuto é a do trabalho intermitente, regulamentada pela Lei
               n. 13.467/2017, que inseriu, na CLT, o § 3º do art. 443 e o art. 452-A, que
               estabelecem que a “temporalidade” tão somente influencia na aquisição
               ou não do direito a férias.
                    Esta modalidade veio a confirmar, ainda mais, a atemporalidade
               da doutrina editada pelo então magistrado Vilhena, pois, desde a Lei n.
               13.467/2017, já não pode mais haver qualquer dúvida de que, para que
               se estabeleça uma relação jurídica de emprego, é irrelevante qualquer
               perspectiva “temporal” da não eventualidade, enquanto suposto.


                                     CLT, art. 443. § 3º Considera-se como intermitente o
                                     contrato de trabalho no qual a prestação de serviços,
                                     com  subordinação,  não  é  contínua,  ocorrendo  com
                                     alternância de períodos de prestação de serviços e de
                                     inatividade,  determinados  em  horas,  dias  ou  meses,
                                     independentemente do tipo de atividade do empregado
                                     e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos
                                     por legislação própria. (destacou-se)


                    Prevalece, portanto, até hoje - e cada vez mais reforçada -, a perspectiva
               do citado jurista, que, junto com outros, investigou critérios objetivos, para
               o suposto da não eventualidade numa relação de emprego, que tivesse
               coerência  interna  e  externa,  tornando-se  impermeável  a  subjetivismos
               arbitrários. Nesta perspectiva, esclarece Vilhena que a expressão “natureza
               não eventual a empregador”, a que textualmente alude a norma, só pode
               ser  analisada  enquanto  permanência  ou  necessidade  do  serviço,  para  a
               realização  da  atividade  empresarial  do  empregador.  É  analisada,  assim,
               tendo como foco o empregador, e não o empregado:


                                     Entre  os  doutrinadores  nacionais,  alerta  Délio
                                     Maranhão  que  a  transitoriedade  da  prestação  não
                                     desfigura o contrato.
                                     Com    correção,   assimila-se   eventualidade  e
                                     ocasionalidade.   No   pólo   oposto,   situa-se   a
                                     permanência,  ainda  que  prismaticamente  recortada
                                     pela intermitência ou pela descontinuidade.
                                     Nesse   aspecto,   repete-se   o   que   se   expôs
                                     concernentemente  ao  Direito  italiano:  a  sucessividade,
                                     conduzida  sob  intermitência  ou  sob  descontinuidade,
                                     significa que o trabalho é permanentemente necessário
                                     ou  ocorrente  na  empresa,  que  dele  se  utiliza  em


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
   508   509   510   511   512   513   514   515   516   517   518