Page 508 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                requisitos de sua conceituação legal.
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                                aos  interessados,  e  por  isso  se  torna  irrelevante,  é
                                erro,  pois  há  efeitos  jurídico-patrimoniais  da  relação
                                de emprego que se extravasam do círculo do interesse
                                das partes e alcançam terceiros. Lembre-se do INPS e
                                do FGTS.
                                Por  isso,  assevera-se,  com  toda  a  propriedade,  que
                                a  relação  de  emprego  independe  da  vontade  ou
                                interpretação  negocial  do  prestador  ou  do  credor
                                de  serviços,  mas  do  conjunto  de  atos-fatos  por  ele
                                continuamente  desenvolvidos  em  razão  daquela
                                prestação. (VILHENA, 1975, p. 63.) (destacou-se)

               É, portanto, à vista desta espinha dorsal do Direito, que se devem
          analisar os supostos fáticos diante das hipóteses normativas que definem
          a relação jurídico-trabalhista de emprego, insculpidos nos arts. 2º e 3º
          da CLT, e que são os que estabelecem os elementos para a formação de
          pressupostos jurídicos que a definam ou afastem a relação de emprego.

               III.4.c) O requisito da prestação voluntária de serviços por pessoa
          física


               Conforme  análise  do  suporte  fático  extraído  das  provas  desta
          ação, realizada no item “III.3.C”, acima, a pessoa física do Autor atua
          como motorista, tendo a sua pessoa física já diretamente realizado mais
          de 13.500 viagens, todas por conta de sua relação com a Ré.
               Neste  item,  observou-se  que,  em  todos  os  783  documentos
          apresentados pela Ré, de f. 573 a 1.311, o Autor foi o único motorista
          que atuou, pessoalmente, em todas estas viagens.
               Também  neste  item  foi  apontado  que,  por  força  do  contrato  de
          adesão imposto pela Ré, em especial em suas cláusulas 2.1, 3.3 e 12.2,
          todo motorista que realiza viagens deve ser pessoalmente identificado,
          com sua “ID de Motorista” própria, singular, e intransferível a qualquer
          outro motorista, sob pena de terminação da relação por parte da Ré -
          sendo que tal “ID” pessoal é estabelecida pela Ré e comprovada com base
          nos documentos pessoais que cada motorista deve lhe franquear acesso.
               Assim,  ainda  que  outro  motorista  compartilhasse  com  o  Autor
          uma  “conta”,  perante  a  Ré,  cada  um  seria  identificado  pessoalmente
          (“ID de Motorista” própria conforme contratos de adesão) e somente



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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