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requisitos de sua conceituação legal.
Dizer que a declaração, nessa hipótese, não aproveita
aos interessados, e por isso se torna irrelevante, é
erro, pois há efeitos jurídico-patrimoniais da relação
de emprego que se extravasam do círculo do interesse
das partes e alcançam terceiros. Lembre-se do INPS e
do FGTS.
Por isso, assevera-se, com toda a propriedade, que
a relação de emprego independe da vontade ou
interpretação negocial do prestador ou do credor
de serviços, mas do conjunto de atos-fatos por ele
continuamente desenvolvidos em razão daquela
prestação. (VILHENA, 1975, p. 63.) (destacou-se)
É, portanto, à vista desta espinha dorsal do Direito, que se devem
analisar os supostos fáticos diante das hipóteses normativas que definem
a relação jurídico-trabalhista de emprego, insculpidos nos arts. 2º e 3º
da CLT, e que são os que estabelecem os elementos para a formação de
pressupostos jurídicos que a definam ou afastem a relação de emprego.
III.4.c) O requisito da prestação voluntária de serviços por pessoa
física
Conforme análise do suporte fático extraído das provas desta
ação, realizada no item “III.3.C”, acima, a pessoa física do Autor atua
como motorista, tendo a sua pessoa física já diretamente realizado mais
de 13.500 viagens, todas por conta de sua relação com a Ré.
Neste item, observou-se que, em todos os 783 documentos
apresentados pela Ré, de f. 573 a 1.311, o Autor foi o único motorista
que atuou, pessoalmente, em todas estas viagens.
Também neste item foi apontado que, por força do contrato de
adesão imposto pela Ré, em especial em suas cláusulas 2.1, 3.3 e 12.2,
todo motorista que realiza viagens deve ser pessoalmente identificado,
com sua “ID de Motorista” própria, singular, e intransferível a qualquer
outro motorista, sob pena de terminação da relação por parte da Ré -
sendo que tal “ID” pessoal é estabelecida pela Ré e comprovada com base
nos documentos pessoais que cada motorista deve lhe franquear acesso.
Assim, ainda que outro motorista compartilhasse com o Autor
uma “conta”, perante a Ré, cada um seria identificado pessoalmente
(“ID de Motorista” própria conforme contratos de adesão) e somente
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020