Page 503 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               o  autor  era  ainda  magistrado),  a  ocorrência  de  qualquer  proposição
               hermenêutica  que  se  faça  em  um  ponto  da  obra  e  que  venha  mais
               adiante a se conflitar com outra, ou com a realidade da vida (sobre a qual
               opera todo o direito), ou outra inconsistência que tenha sida revelada
               por modelo distinto, que tivesse tentado fundar bases hermenêuticas
               para a compreensão de toda e qualquer relação de emprego, quaisquer
               que fossem os fatos específicos de cada um dos casos que já se tivesse
               apresentado ou se viessem a apresentar.
                    Nota-se, ainda, o alinhamento do modelo teórico que, nessa 1ª
               edição, em específico, é explicitado por Vilhena (e tantos demais juristas)
               aos princípios adotados nas obras jurídicas consideradas clássicas - no
               sentido de essenciais e atemporais -, que se nortearam pelo maior salto
               evolutivo da história da ciência jurídica, ocorrido já ao final do século XIX,
               quanto ao consenso de que uma relação jurídica se desenvolve somente
               entre sujeitos, e que estes sujeitos, quaisquer que sejam, somente se
               subordinam à ordem jurídica.
                    Conquanto tal marco da ciência jurídica já se tenha estabelecido
               há  mais  de  um  século,  por  vezes,  parece  ter-se  perdido  em  uma
               pequena  parcela  da  doutrina  e  da  atuação  técnica  contemporânea,
               que,  inadvertidamente,  ainda  se  permitem  enganar  pela  ilusão  da
               possibilidade de relações entre sujeito e objeto, ou da objetificação de
               sujeitos nas relações com outros, através da subordinação real (sujeição
               pessoal) entre pessoas, ainda que alguma destas seja o próprio Estado.
                    Para que melhor se esclareça esse avanço, é fundamental visitar
               outra obra essencial do mesmo jurista, “Direito público, direito privado:
               sob o prisma das relações jurídicas” (2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996),
               em que Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena faz uma distinção basilar, mas
               nem sempre observada na ciência jurídica, entre Estado-ordem-jurídica
               e Estado-sujeito-de-direito, ambos faces distintas do Estado, enquanto
               aglutinador do poder público.
                    Este  poder  é  reunido  e  coordenado  (redistribuído)  pelo  Estado
               enquanto  sujeito-de-direito  (que  são  as  instituições  do  Estado,  que
               existem para administrá-lo, e para dar eficácia à ordem jurídica, dentro
               do  poder-dever  que  esta  impõe  aos  agentes  de  tais  instituições),
               mas tal reunião e redistribuição de poder se dão sempre nos moldes
               determinados pelo Estado enquanto ordem-jurídica (a norma jurídica -
               que pode permitir, proibir, ou simplesmente não obstar a autonomia da
               vontade das partes).



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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