Page 505 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Eis, portanto, que, ao menos desde a época da inserção das relações
jurídicas nos códigos civis (em que já estava estabelecido o Estado de
Direito), já não era correto dizer que havia subordinação “pessoal”
sequer entre empregado ao empregador, pois, neste contexto, ambos já
se relacionavam juridicamente, subordinando-se apenas à norma, que
ordena e distribui as liberdades de ambos, em direitos e obrigações.
No Estado de Direito, o depositário da força é a ordem
jurídica, através da qual se organiza e atua a coerção.
Aqui se entende, em seu correto sentido, a formulação
jurídica segundo a qual o indivíduo só se subordina à
lei, portanto, ao Estado como ordem jurídica, ao qual
também se subordina o Estado como sujeito de direito.
As ordens jurídicas enfeixam sistemas de direito porque
a ação prevista e autorizada pelo direito é uma ação
fundada no antecipado conhecimento de suas normas,
cujo processo de elaboração integra a previsibilidade
dos grupos componentes da sociedade política que se
erigiu em Estado. (VILHENA, 1996, p. 47/48.)
Nenhum partícipe poderá, arbitrariamente, ser
excluído da ordem jurídica - preceituou Stammler.
(VILHENA, 1996, p. 50.)
É diante deste já vetusto, mas imprescindível avanço jurídico que
todas as relações jurídicas devem ser tecnicamente analisadas, não só as
de trabalho, ou de emprego.
III.4.b) O papel da vontade dos particulares na relação de emprego
Parece importante rememorar esta espinha dorsal do direito
contemporâneo, pois ainda há quem tenha dificuldade de compreender
como uma relação jurídica de natureza indiscutivelmente privada, como
a de emprego, possa ser regrada, com tanta rigidez, por normas jurídicas
estatais - que por vezes se fazem, nesta relação, imperativas a ponto de
suplantarem até mesmo as declarações externas de vontade das partes.
É que, na modernidade, não mais se fala na absoluta supremacia
da vontade dos contratantes. Exemplo que parece extremo, mas que é
natural, em nosso Direito, é o do imperatividade do regime da separação
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020