Page 505 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Eis, portanto, que, ao menos desde a época da inserção das relações
               jurídicas  nos  códigos  civis  (em  que  já  estava  estabelecido  o  Estado  de
               Direito),  já  não  era  correto  dizer  que  havia  subordinação  “pessoal”
               sequer entre empregado ao empregador, pois, neste contexto, ambos já
               se  relacionavam  juridicamente,  subordinando-se  apenas  à  norma,  que
               ordena e distribui as liberdades de ambos, em direitos e obrigações.


                                     No Estado de Direito, o depositário da força é a ordem
                                     jurídica, através da qual se organiza e atua a coerção.
                                     Aqui se entende, em seu correto sentido, a formulação
                                     jurídica segundo a qual o indivíduo só se subordina à
                                     lei, portanto, ao Estado como ordem jurídica, ao qual
                                     também se subordina o Estado como sujeito de direito.
                                     As ordens jurídicas enfeixam sistemas de direito porque
                                     a ação prevista e autorizada pelo direito é uma ação
                                     fundada no antecipado conhecimento de suas normas,
                                     cujo processo de elaboração integra a previsibilidade
                                     dos grupos componentes da sociedade política que se
                                     erigiu em Estado. (VILHENA, 1996, p. 47/48.)

                                     Nenhum  partícipe  poderá,  arbitrariamente, ser
                                     excluído  da  ordem  jurídica  -  preceituou  Stammler.
                                     (VILHENA, 1996, p. 50.)


                    É diante deste já vetusto, mas imprescindível avanço jurídico que
               todas as relações jurídicas devem ser tecnicamente analisadas, não só as
               de trabalho, ou de emprego.


                    III.4.b) O papel da vontade dos particulares na relação de emprego

                    Parece  importante  rememorar  esta  espinha  dorsal  do  direito
               contemporâneo, pois ainda há quem tenha dificuldade de compreender
               como uma relação jurídica de natureza indiscutivelmente privada, como
               a de emprego, possa ser regrada, com tanta rigidez, por normas jurídicas
               estatais - que por vezes se fazem, nesta relação, imperativas a ponto de
               suplantarem até mesmo as declarações externas de vontade das partes.
                    É que, na modernidade, não mais se fala na absoluta supremacia
               da vontade dos contratantes. Exemplo que parece extremo, mas que é
               natural, em nosso Direito, é o do imperatividade do regime da separação


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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