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               Não é também por outro motivo que o próprio Código Civil disponha,
          em seu art. 593, que “A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis
          trabalhistas ou à lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo”
          (que regra a Prestação de Serviço, ou “trabalho autônomo”), ou seja: que
          a relação de trabalho de natureza autônoma é definida pela exclusão de
          todas as demais relações jurídicas em que a prestação de serviços esteja
          sujeita a leis trabalhistas ou especiais - e, portanto, os fatos devem ser
          analisados sob a ótica de tais leis, em primeiro lugar, para que, só então,
          parta-se para a norma de regência de uma relação genérica de prestação
          de serviços, por exclusão (conforme art. 593 do próprio CCb).
               E, ainda nesta lógica da direção da norma de maior especialidade
          para  a  de  menor  especialidade,  é  que,  somente  após  se  descartar,
          inicialmente, a possibilidade da natureza jurídica de relação trabalhista
          empregatícia, e depois a relação jurídica autônoma, é que se poderia
          avaliar a possibilidade mais genérica de todas, que é a alegada pela Ré
          em sua defesa (a “parceria comercial”).
               Portanto,  em  suma,  nos  termos  do  art.  2º  do  Decreto-Lei  n.
          4.657/1942 e do art. art. 593 do Ccb:


               1) Primeiro se analisam os fatos sob a ótica jurídica da relação de
          emprego.
               2) Depois, de outra relação de trabalho que seja regida por outra
          lei especial.
               3) E só, então, por exclusão de todas, é que se estabelece a análise
          a partir da ótica da legislação do trabalho de natureza autônoma (Código
          Civil).
               4) E, se nem assim se puder estabelecer a natureza da relação
          contratual,  é  que  se  admite  a  regência  exclusiva  pelas  normas  dos
          contratos em geral, típicos ou atípicos.
               5) Não existem no nosso ordenamento lacunas que paralisem o
          Judiciário, impedindo-o de se pronunciar sobre a justiça de determinada
          pretensão.  Enquanto  se  realiza  a  análise  pela  ótica  da  relação  de
          emprego, conforme item “1”, acima, o art. 8º da CLT estabelece as regras
          de  colmatação  na  ausência  de  disposições  legais  ou  contratuais.  Nos
          demais casos (itens “2” a “4”, acima), a colmatação das lacunas deverá
          ser realizada na conformidade do art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/1942.

               E, justamente em face destes métodos de colmatação estabelecidos
          pela ordem jurídica nacional, citados no item “5”, é que se torna inviável



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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