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Não é também por outro motivo que o próprio Código Civil disponha,
em seu art. 593, que “A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis
trabalhistas ou à lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo”
(que regra a Prestação de Serviço, ou “trabalho autônomo”), ou seja: que
a relação de trabalho de natureza autônoma é definida pela exclusão de
todas as demais relações jurídicas em que a prestação de serviços esteja
sujeita a leis trabalhistas ou especiais - e, portanto, os fatos devem ser
analisados sob a ótica de tais leis, em primeiro lugar, para que, só então,
parta-se para a norma de regência de uma relação genérica de prestação
de serviços, por exclusão (conforme art. 593 do próprio CCb).
E, ainda nesta lógica da direção da norma de maior especialidade
para a de menor especialidade, é que, somente após se descartar,
inicialmente, a possibilidade da natureza jurídica de relação trabalhista
empregatícia, e depois a relação jurídica autônoma, é que se poderia
avaliar a possibilidade mais genérica de todas, que é a alegada pela Ré
em sua defesa (a “parceria comercial”).
Portanto, em suma, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n.
4.657/1942 e do art. art. 593 do Ccb:
1) Primeiro se analisam os fatos sob a ótica jurídica da relação de
emprego.
2) Depois, de outra relação de trabalho que seja regida por outra
lei especial.
3) E só, então, por exclusão de todas, é que se estabelece a análise
a partir da ótica da legislação do trabalho de natureza autônoma (Código
Civil).
4) E, se nem assim se puder estabelecer a natureza da relação
contratual, é que se admite a regência exclusiva pelas normas dos
contratos em geral, típicos ou atípicos.
5) Não existem no nosso ordenamento lacunas que paralisem o
Judiciário, impedindo-o de se pronunciar sobre a justiça de determinada
pretensão. Enquanto se realiza a análise pela ótica da relação de
emprego, conforme item “1”, acima, o art. 8º da CLT estabelece as regras
de colmatação na ausência de disposições legais ou contratuais. Nos
demais casos (itens “2” a “4”, acima), a colmatação das lacunas deverá
ser realizada na conformidade do art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/1942.
E, justamente em face destes métodos de colmatação estabelecidos
pela ordem jurídica nacional, citados no item “5”, é que se torna inviável
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020